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domingo, 14 de julho de 2024

Súmula Vinculante nº 11 e o uso de algemas

Em sessão realizada em 13 de agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade em sua sessão Plenária, com o intuito de impedir abusos relacionados à utilização de algemas em pessoas presas, firmou posicionamento para estabelecer a excepcionalidade da medida, ao editar a Súmula Vinculante 11, com o seguinte enunciado:

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

            

A razão pela qual a Suprema Corte foi levada a editar o referido verbete vinculante foi para dar concretude aos direitos do preso, notadamente, o direito ao resguardo da dignidade humana (art. 1º III, da Constituição Federal), a integridade física e moral (art. 5º, LXIX, CF).

Inicialmente, cabe destacar a expressão “só é lícito o uso de algemas”, o que demonstra, de forma explícita, que a utilização de algemas é sempre excepcional: o uso de algemas é a exceção, pois a regra é a condução do preso respeitando-se a Constituição Federal, com a respectiva integridade física e moral. Assim, para a utilização de algemas, é indispensável que esteja presente alguma das hipóteses excepcionais, e que a decisão do uso das algemas seja concretamente fundamentada por escrito.

E quais são os casos excepcionais que autorizam o uso das algemas?

em caso de resistência à prisão e de fundado receio de fuga ou, deve haver uma fundamentação e não apenas um mero receio;

e caso de perigo à integridade física própria do preso ou alheia, por parte do preso ou de terceiros;

A inobservância da Súmula Vinculante 11, por expressa previsão, traz consequências não apenas no campo penal, mas consequências gerais para o Estado quanto à eventual indenização por dano moral, sem prejuízo ainda da responsabilidade administrativa do agente ou da autoridade.

Além disso, o descumprimento do verbete vinculante acarreta a nulidade da prisão, e dos atos processuais produzidos em desacordo com sua enunciação.

Assim, fica claro que a regra é pela não utilização de algemas, contudo, se a medida estiver de acordo com as hipóteses excepcionais previstas na referida Súmula, a excepcionalidade deve ser fundamentada por escrito para que, posteriormente, possa haver um controle judicial do uso das algemas.


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terça-feira, 9 de julho de 2024

Lei nº 14.879/2024: Modificação no Código de Processo Civil limita cláusula de eleição de foro

A Lei nº 14.879/2024, publicada no DOU em 05/06/2024, trouxe uma importante modificação no Código de Processo Civil quanto à cláusula de eleição de foro nos contratos civis.

As modificações podem ser observadas no artigo 63 do Código de Processo Civil, com a alteração do §1º e a inclusão do 5º, nos seguintes termos:

Redação anterior

Redação atual

§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.   (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)

 

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.   (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)

 

Em outras palavras, a Lei nº 14.879/2024 determina que a cláusula de eleição de foro, dentre outros requisitos já existentes - constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico - somente produzirá efeitos se guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, assim como dispõe que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de ofício pelo juízo, conforme art. 1º.

Frise-se que o art. 2º da referida lei traz cláusula de vigência imediata a partir de sua publicação, a saber, em 05/06/2024.

Neste ponto, como ficam os contratos gerais civis celebrados anteriormente à novel legislação, tendo em vista tratar-se de regra processual com incidência imediata?

Antes de adentrar neste tema, oportuna a análise do projeto de lei que trouxe a inovação legislativa, o qual, sem sombra de dúvidas será palco de inúmeras discussões judiciais, uma vez que limitou, desde a data de sua publicação, a amplitude da escolha da jurisdição.

 

Do Projeto de Lei nº 1.803/2023

Proposto em abril de 2023, o PL 1.803/23, de iniciativa do Deputado Federal Rafael Prudente (MDB/DF), teve como propósito impor limite à cláusula de eleição de foro, também denominada de foro contratual ou convencional, regulamentado pelo artigo 63 do Código de Processo Civil.

É sabido que é lícito às partes pactuarem cláusula de eleição de foro para modificação da competência em razão do valor ou do território, nas ações atinentes às obrigações e direitos de um determinado negócio jurídico escrito, de modo a prevalecer o foro escolhido pelos contratantes sobre a regra geral.

Conforme a redação anterior do §1º do art. 63, a cláusula de eleição de foro, para que fosse válida, deveria atender a alguns requisitos: (i) ser fruto da livre manifestação de vontade das partes; (ii) constar a cláusula de eleição em instrumento escrito e se referir expressamente ao objeto do contrato; e (iii) não ser estipulação abusiva ou excessivamente onerosa para uma das partes.

Atualmente, a cláusula de eleição foro permanece permitida para que as partes possam eleger, por instrumento contratual escrito, o foro para dirimir eventuais controvérsias contratuais.

No entanto, o novo regramento legal limita, expressamente, a amplitude da eleição do foro, eis que as partes, ao pactuarem o foro contratual/convencional deverão restringir suas escolhas ao foro que guarde pertinência com o domicílio ou a residência do autor ou réu ou com o local da obrigação, ressalvada a celebração consumerista, quando favorável ao consumidor.

De acordo com a justificativa do PL 1.803/23, o projeto visa coibir a prática abusiva do direito à escolha do foro de eleição, o que pode prejudicar a sociedade de determinada área territorial ao sobrecarregar tribunais que não guardam pertinência com a questão em deslinde, prevalecendo, assim, o interesse público sobre a regra da autonomia privada e a liberdade de contratar, assim como destaca que tal escolha não deve ser feita de forma aleatória, sob o risco de violar a boa-fé objetiva. Vejamos o texto parcial do PL[1]:

“...apesar de haver previsão legal para eleição de foro, essa prática tem sido frequentemente utilizada de maneira inadequada. Podemos citar como exemplo o que está a ocorrer no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual tem recebido um grande volume de ações de contratos que elegeram o Distrito Federal como foro de eleição mesmo sem haver qualquer relação com a localidade. Isso ocorre devido à percepção de que os processos tramitam mais rapidamente nesse tribunal em comparação com outras regiões do país”.

 

Além da limitação apontada, objeto de aperfeiçoamento legislativo foi a inclusão do §5º do artigo 63 ao Código de Processo Civil, ao estipular que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem relação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, pode ser reputado ineficaz de ofício pelo juiz, isto é, como prática abusiva que justifica a declinação da competência sem provocação das partes.

Por fim, o PL frisou que o direito constitucional de promover ação deve firmar-se em razoável fundamentação jurídica para sua distribuição territorial, de modo que o direito fundamental de acesso à Justiça, albergado pela Constituição Federal, deverá sempre estar alicerçado na territorialidade e vinculado a argumento jurídico que justifique a intervenção do juiz natural.

 

Como ficam os contratos civis anteriores à novel legislação?

Segundo a regra geral, a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu, conforme artigo 46, caput, do CPC; mas, assim como já mencionado, a eleição de foro é legalmente permitida para modificação da competência em razão do valor ou do território, desde que conste expressamente em instrumento escrito, aluda a determinado negócio jurídico e, conforme recente atualização da norma processual, guarde "pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor", conforme dispõe o novo artigo 63, § 1º, do CPC, na redação dada pela LF nº 14.879/24.

Se as partes elegerem foro que não observem os novos parâmetros poderá incidir a regra do §5º do artigo 63, no sentido de ser considerado aleatório o juízo, havendo o declínio da competência territorial.

A indagação que se faz é em relação aos contratos firmados anteriormente à publicação da novel legislação (05/06/2024) com cláusula de eleição de foro diverso ao que dispõe o novo regramento, a saber, sem guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, será considerado abusivo?

Em ações propostas posteriormente à alteração legislativa, tenho visto decisões no estado de São Paulo no sentido de declínio de competência, ora remetendo os autos para o domicílio do réu, ora abrindo prazo para que o demandante esclareça se pretende que o feito seja redistribuído para a Comarca de seu endereço ou para a Comarca do endereço da parte requerida.

As normas processuais estão limitadas no tempo.

Isso significa que na hipótese de sucessão de leis processuais, deve-se recorrer ao direito intertemporal para estabelecer qual das leis – se a lei posterior ou a se a lei anterior – irá regular a situação concreta.

Tratando-se de processo findo, a norma processual não retroagirá e, quanto os processos a serem iniciados, aplica-se, imediatamente, a norma processual em vigência, respeitada a vacatio legis.

Nos processos em trâmite, em razão do princípio do tempus regit actum, não tem a lei nova aptidão para atingir os atos processuais já praticados.

No caso, com relação aos processos que tramitem atualmente, poderiam ser deslocados ou remetidos ao agora juízo territorialmente competente? A mim parece que não, uma vez que os processos propostos devem permanecer no juízo prevento, mesmo porque não entendo que a lei alterou a questão relativa à preclusão (prorrogação da competência territorial).

Contudo, tal questão será solucionada por meio da doutrina e jurisprudência.

Fato é que a alteração legislativa afeta contratos empresariais em que as partes acordam, no pleno exercício da liberdade contratual, eleger foro para a resolução de litígios que, em diversos casos, pode não ter relação com seus domicílios ou residências ou local do cumprimento da obrigação.

Vale rememorar que a eleição do foro para determinadas capitais de estados tinha, em muitos casos, por razão, a escolha de um juízo ou tribunal com custas mais baratas, com vistas a uma maior celeridade processual, assim como a especialização e expertise em matéria empresarial para o julgamento de determinadas temáticas do direito postas à apreciação do judiciário.

Assim, o novo regramento não foi favorável para o ambiente dos negócios, uma vez que não há mais a plena liberdade de escolher o foro mais conveniente e isento, uma vez que a demanda pode ser direcionada a varas menos especializadas ou até mesmo para o foro de domicílio de uma das partes e, assim, para localidades que ofereçam, mesmo que de forma inconsciente, uma maior proteção para a empresa local.

Por fim, insta salientar que com o advento da Lei nº 14.879/2024, parece que as cláusulas de eleição de foro existentes em contratos civis anteriores à 05/06/2024 perderão sua eficácia, eis que, tratando-se de regra processual, sua aplicação é imediata, motivo pelo qual as novas ações devem ser propostas no juízo conforme a lei processual em vigor determina.

sexta-feira, 4 de novembro de 2022

Cartão de Crédito: Cuidado com o pagamento mínimo

 

O uso do cartão de crédito se popularizou entre os brasileiros, tornando-se uma ferramenta que pode tanto auxiliar no controle das finanças, como também ocasionar graves prejuízos de ordem financeira a quem dele se utiliza.

Isso porque, atualmente, o cartão de crédito tem uma margem de mais ou menos 400% de juros ao ano.

Isso significa que se você deixar de pagar a sua fatura ou pagar de forma parcial, isto é, realizar o pagamento mínimo ou inferior ao total da parcela do mês, haverá a incidência de altos juros.

 


O que é um Cartão de Crédito?

O Cartão de Crédito é uma ferramenta excelente se usada de forma consciente e responsável, sendo capaz de trazer um maior controle dos gastos, além de diversos benefícios ao usuário.

Quando uma pessoa adquire um cartão de crédito, passa a ter um crédito pré-aprovado para que possa utilizá-lo dentro de um determinado limite, que é definido de acordo com o perfil financeiro da pessoa.

Pode ser concedido um cartão com limite R$ 1.000,00, R$ 10.000,00, R$ 100.000,00 ou até mesmo um cartão ilimitado, tudo a depender da capacidade financeira do beneficiário.

 

Como funciona o limite do Cartão de Crédito?

Todo cartão de crédito possui uma data de início e encerramento da fatura. Se por exemplo, você possuir um limite de R$ 10.000,00, não poderá ultrapassar tal valor dentro deste período, isto é, dentro do referido mês.

Assim, você pode realizar compras em seu cartão desde que os valores não ultrapassem o limite estabelecido.

Quando esse limite do cartão de crédito é respeitado, você não paga juros ao Banco e, no momento do fechamento da sua fatura, o Banco liquida as operações do cartão, criando um extrato demonstrativo com todos os gastos e o total da fatura.

 

Cuidado com o pagamento mínimo!

Quando recebemos a fatura do cartão de crédito, temos duas opções: pagar o valor total ou o valor parcial da fatura, havendo, inclusive, a indicação de um valor mínimo.

Ao efetuar o pagamento integral ou total da fatura, significa que você não se valeu de um centavo sequer emprestado do Banco, mas apenas usufruiu dos benefícios oferecidos pelo uso do cartão de crédito.

Contudo, a realidade é diferente pois, infelizmente, muitas pessoas não possuem controle financeiro e no momento do pagamento da fatura, recorrem ao pagamento parcial ou mínimo, o que implica na realização de um empréstimo com juros altíssimos com o Banco.

Em outras palavras, se você não efetuar o pagamento integral da fatura, alguém terá que pagar essa conta para você, e será a Operadora do seu cartão, já que o estabelecimento no qual você realizou a sua compra, já recebeu o seu pagamento.

Veja como funciona o pagamento mínimo no Cartão de Crédito:

Suponha que sua fatura para pagamento total foi de R$ 3.000,00, mas você efetuou o pagamento do mínimo, no valor de R$ 1.000,00, deixando de pagar R$ 2.000,00.

Conforme Resolução nº 4.549, de 2017, o consumidor poderá pagar o valor mínimo da fatura do cartão de crédito apenas uma vez, de modo que na fatura seguinte, deverá quitar ou parcelar o valor total, diferente de antigamente, em que o pagamento parcial da fatura poderia ser feito de forma ilimitada, sendo aplicados os juros rotativos sempre que efetuado o pagamento inferior ao total e que havia juros sobre juros sucessivamente.

O objetivo da Resolução foi o de diminuir o uso do cartão de crédito rotativo, cujos juros atingem uma média de 400% ao ano, tornando um pouco mais lento o crescimento da dívida.

Contudo, é sempre bom lembrar que mesmo com o parcelamento, há incidência de juros, ainda que em taxas menores e que, igualmente, expõe o consumidor ao risco do endividamento.

Assim, usufrua dos benefícios do cartão de crédito respeitando o seu limite financeiro para evitar prejuízos e endividamentos futuros.

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sábado, 6 de agosto de 2022

O que é desapropriação de imóvel particular?

 

A desapropriação é o procedimento por meio do qual o Estado, fundado em necessidades coletivas: necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, determina a retirada de bem privado de terceiro de forma compulsória, incorporando-o ao patrimônio público em caráter originário, mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro ao proprietário.


Como se sabe, a garantia do direito à propriedade, disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, é um direito fundamental, que assegura ao seu detentor as prerrogativas de gozar, reaver, usar e dispor da coisa, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo.

O caráter absoluto significa que o proprietário tem amplo poder jurídico sobre o seu bem, isto é, liberdade na sua utilização, desde que não cause prejuízos ou viole direitos de terceiros, tendo em vista que toda propriedade deve cumprir a sua função social.

A função social da propriedade nada mais é que a garantia de que o direito de propriedade estará em conformidade com as suas finalidades sociais e econômicas, de modo a não colidir com outros direitos igualmente consagrados no ordenamento jurídico.

Os direitos de vizinhança, por exemplo, é uma forma de manifestação da função social da propriedade, visto que configura limitações legais ao próprio exercício do direito à propriedade, com viés notadamente recíproco e comunitário.

O caráter da perpetuidade decorre do fato de que tal direito não se extingue pelo não uso e não há prazo definido para o seu exercício, sendo um direito perpétuo até que ocorra a transferência do bem a outrem, por ato inter vivos ou mortis causa.

Por sua vez, o caráter exclusivo demonstra sua oponibilidade erga omnes, tendo o proprietário poder sobre a coisa, de modo a excluir terceiros que pretendam se opor ao seu direito.

 Assim, a possibilidade de intervenção no patrimônio particular se justifica em razão do princípio basilar da supremacia do interesse público sobre o direito privado, desde que devidamente justificado e autorizado por lei, considerando que se busca a satisfação de necessidade coletiva.

O artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, admite a desapropriação de bens por razões de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, desde que mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição.

Trata-se da desapropriação comum, dependendo sua licitude de uma situação de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.

Neste caso, a indenização deve ter caráter contraprestacional, sendo justa aquela correspondente ao valor de mercado do bem, abarcando os danos emergentes decorrentes da perda da propriedade, assim como os lucros cessantes, devidamente comprovados, acrescidos de correção monetária a partir da avaliação do bem.

Na via judicial, tais valores serão acrescidos de honorários advocatícios e juros moratórios e compensatórios, quando couber.

Além da desapropriação comum, mencionada acima, tem-se a desapropriação especial urbana, disposta no artigo 182, da Constituição Federal. Vejamos:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Como vimos, a propriedade deve atender a sua função social e, consequentemente, as exigências definidas no Plano Diretor da Cidade.

 

segunda-feira, 25 de julho de 2022

Estudo da Responsabilidade Civil


O instituto jurídico da “Responsabilidade Civil” trata da aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral, patrimonial ou estético causado a terceiro.

A responsabilidade civil se fundamenta no fato de que ninguém deve ser lesado pela conduta de outrem. Assim, aquele que causa um dano, gerando prejuízo a um terceiro, seja em razão de descumprimento obrigacional, desobediência à regra estabelecida em contrato, ou em razão da inobservância de disposição normativa que regula a vida, deve restaurar a vítima ao estado anterior ao dano ou, se impossível, compensar o dano causado por meio de indenização.

Antes de adentrarmos no estudo da Responsabilidade Civil, com sua conceituação, espécies, funções, elementos, classificação e excludentes, oportuno destacar a evolução histórica deste importante instituto.

BREVE HISTÓRICO

Quando se fala em responsabilidade, importa destacar que desde os primórdios, sempre existiu o dever daquele que causa um dano em responder pelos seus atos, contudo, não existia a intervenção do Estado para a resolução do conflito.

Isso significa que vigorava a denominada vingança privada, a autotutela, o olho por olho e o dente por dente, no qual, diante de uma violação, o indivíduo poderia direcionar sua ira contra aquele que lhe causou o mal, e também contra a sua família.

Não imperava a justiça, o direito, a proporcionalidade do ato, o fator culpa ou até mesmo a real reparação do dano sofrido, mas tão somente a satisfação pessoal em fazer com que o dito agressor recebesse sua punição.

A responsabilidade civil é fruto de constantes transformações, razão pela qual a dificuldade de datar, com exatidão, o histórico deste instituto jurídico. Para a cultura ocidental, a raiz histórica encontra seu início no Direito Romano, no momento em que passou a intervir na sociedade de modo a contornar os problemas oriundos da autotutela, passando a regulamentar tal direito.

O Poder Público intervinha para declarar quando e como a vítima poderia ter o direito de retaliação, de forma a determinar que o agressor experimentasse dano semelhante ao ocasionado à vítima.

Contudo, possibilitava uma composição entre o ofensor e o ofendido, de forma que a vítima, ao invés de impor idêntico sofrimento ao agressor, poderia receber, se assim convencionasse com o agente causador do dano, a título de pena, uma importância pecuniária.

Nesse sentido, a autocomposição é uma fase posterior à vingança privada, sendo substituída por uma reparação econômica, de modo a recompensar o ofendido pelo dano sofrido, ocasião em que a emoção passou a dar lugar à razão.

Posteriormente, tendo em vista a intervenção estatal, proibiu-se a autotutela, ocupando o Estado a posição da vítima e a responsabilidade pela repressão, substituindo, assim, a composição voluntária pela obrigatória e estabelecendo valores para as diferentes espécies de dano.

Com a edição da Lex Aquilia, tem-se a reparação do dano com a observação da culpa do agente, passando, assim, a responsabilidade civil estar condicionada ao elemento subjetivo, isto é, a culpa do agressor. A denominação aquiliana designou a responsabilidade extracontratual.

No sistema romano de responsabilidade, a culpa era punida por danos injustamente provocados, independentemente de relação obrigacional preexistente, originando a responsabilidade extracontratual, isto é, aquela fundamentada na culpa.

Destaca-se, neste momento, o Código Napoleônico e a sua influência nos ordenamentos jurídicos de vários países, incluindo o Brasil, no que tange ao Código Civil de 1916. Sobre o tema, aponta a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves[1]:

“O direito francês, aperfeiçoando pouco a pouco as ideias românicas, estabeleceu nitidamente um princípio geral da responsabilidade civil, abandonando o critério de enumerar os casos da composição obrigatória. Aos poucos, foram sendo estabelecidos certos princípios, que exerceram sensível influência nos outros povos: direito à reparação sempre que houvesse culpa, ainda que leve, separando-se a responsabilidade civil (perante a vítima) da responsabilidade penal (perante o Estado); a existência de uma culpa contratual (a das pessoas que descumprem as obrigações) e que não se liga nem a crime nem a delito, mas se origina da negligência ou imprudência”.

 

O Código Napoleônico adotou o sistema da responsabilidade civil subjetiva, fundamentada na culpa, em virtude da interpretação extensiva da Lex Aquilia.

Posteriormente, o direito francês galgou por admitir a responsabilidade civil sem culpa, com fundamento na teoria do risco, isto é, na responsabilidade objetiva, baseada no pressuposto de que, em razão de uma atividade perigosa, na qual se eleva os riscos à saúde e à vida, o agente que tira proveito de uma determinada atividade deve ser responsabilizado, independentemente de culpa.

Assim sendo, conclui-se que no decorrer da história houve uma adequação do direito à evolução da sociedade, na qual a responsabilidade civil se revela como sinônimo de justiça e restabelecimento de equilíbrio, expondo o responsável às consequências não desejadas decorrentes de sua conduta danosa, de forma a ser compelido a restaurar o statu quo ante ou compensar o dano causado.

Observa-se, dessa forma, a constante transformação da ordem jurídica, o que, para José Aguiar Dias[2], impossibilita a formação de uma teoria unitária e definitiva da responsabilidade civil, pontuando o jurista que o instituto da responsabilidade civil:

“é essencialmente dinâmico, tem de adaptar-se, transformar-se na mesma proporção em que envolve a civilização, há de ser dotado de flexibilidade suficiente para oferecer, em qualquer época, o meio ou processo pelo qual, em face de nova técnica, de novas conquistas, de novos gêneros de atividade, assegure a finalidade de restabelecer o equilíbrio desfeito por ocasião do dano, considerado, em cada tempo, em função das condições sociais então vigentes”.

 

Diante deste breve histórico, conclui-se que ao longo dos tempos, o instituto da responsabilidade civil passou por transformações e adequações à medida que a sociedade evoluiu e se tornou cada vez mais dinâmica, complexa e globalizada, com o nítido aumento de justificativas para o choque de direitos e interesses, elevando ainda mais o descumprimento de obrigações e a prática de atos ilícitos, motivo pelo qual o estuda da responsabilidadecivil se faz cada vez mais importante em nossa sociedade contemporânea.

CONCEITO

O instituto jurídico da responsabilidade civil trata da aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

O artigo 927, do Código Civil, traz a disposição de que:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Na doutrina clássica, é amplamente difundido o conceito de Caio Mário da Silva Pereira[3], ao ensinar que:

“a responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano”.

 

Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Mario Veiga Pamplona Filho[4]:

“A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando o infrator, ao pagamento de uma prestação pecuniária à vítima caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas”.

 

A doutrina é pacífica ao afirmar que a responsabilidade civil se fundamenta no dever de reparar o dano. Com o passar dos tempos, o instituto transcendeu os limites da culpa, de modo que os ordenamentos jurídicos atuais buscam ampliar cada vez mais o dever de indenizar, atingindo novos cenários com a finalidade de restarem, cada vez menos, danos irressarcidos.

Frise-se, ainda, que a responsabilidade civil representa um Livro do Direito Privado e do próprio Código Civil Brasileiro, com o tema disciplinado em três dispositivos da Parte Geral (artigos 186, 187 e 188), de um capítulo da Parte Especial (artigos 927 a 954), bem como nos artigos 389 a 420, que tratam do inadimplemento obrigacional.

Por fim, conclui-se que a responsabilidade civil trata-se da obrigação de reparar um dano patrimonial ou extrapatrimonial, em virtude de violação de dever jurídico, legal ou contratual, de modo que tal instituto caracteriza-se pelo preceito fundamental do neminem laedere, que se traduz pelo fato de que ninguém deve ser lesado pela conduta alheia.

 

FUNÇÕES

Esse instituto possui 3 funções: reparar, punir e educar. Na função reparatória encontra-se o objetivo básico da responsabilidade civil, tendo em vista que este instituto tem por fundamento o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano. Então, a finalidade é retornar as coisas ao estado anterior ou, se impossível, o pagamento em pecúnia, no importe equivalente ao bem material ou compensatório. A sanção, por sua vez, trata-se da consequência jurídica que o não cumprimento de um dever produz em relação ao obrigado. E a função educativa, tem por finalidade inibir ou evitar novas práticas danosas.

 

ELEMENTOS

         Para a configuração da responsabilidade deve haver alguns pressupostos: conduta humana, a culpa genérica ou lato sensu, o nexo de causalidade e o dano.

Conduta: comportamento humano que se manifesta por meio de uma ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia. Enquanto a ação é uma conduta positiva, que é a regra, a omissão é uma conduta negativa, é uma abstenção, é a exceção, o agente deveria ter agido sem riscos e não agiu, e esse não agir corresponde à permissão do resultado.

Culpa ou dolo do agente: é essencial que tenha agido com culpa (teoria subjetiva). A culpa em sentido lato engloba também o dolo, que é a vontade deliberada de cometer uma violação de direito, sendo a culpa stricto sensu caracterizada pela vontade do agente em praticar determinado ato, todavia, não desejando o resultado.

Em matéria de culpa contratual, o dever jurídico consiste na obediência ao pactuado. Na culpa extracontratual, consiste no cumprimento da lei ou do regulamento. Caso não previsto em lei, haverá ainda o dever indeterminado de não lesar a ninguém.

Dano: sem a prova do dano, não há de se falar em responsabilização civil. O dano ou prejuízo é uma lesão a um interesse jurídico tutelado, seja patrimonial ou extrapatrimonial (moral), a exemplo de agressão a direitos personalíssimos. O STJ também consagrou o dano estético, que seria uma modalidade autônoma de dano, editando a Súmula 387, que trata da cumulação de indenizações de dano estético e moral.

Nexo de Causalidade: é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano verificado. Se houver um dano, mas este não derivar da conduta do agente, inexistirá a relação de causalidade e, por consequência, o dever de reparação.

TEORIAS

         Por que é responsável o causador do dano? O Código Civil de 2002 adotou dois sistemas para a reparação de danos: teoria subjetiva e objetiva. Desde a edição da Lex Aquilia, a responsabilidade é subjetiva, fundada na culpa, sendo a regra geral em oposição à responsabilidade objetivista para a reparação de danos.

Teoria Subjetiva: a prova da culpa do agente é requisito necessário do dano indenizável. A responsabilidade só se configura se o agente agiu com dolo ou culpa. Todavia, ocorre que a teoria subjetivista resta insuficiente para abarcar todo o plano da reparação, motivo pelo qual a teoria objetiva tem encontrado amparo em nosso ordenamento jurídico.

Teoria Objetiva: independe da culpa, ou seja, se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Assim, a culpa pode, ou não, existir, é irrelevante. Essa teoria decorre de hipóteses previstas em lei, como de atividades que resultem risco para os direitos de outrem.

 

EXCLUDENTES

Há circunstâncias que impedem a responsabilização do agente, uma vez que rompem o nexo causal entre a conduta do sujeito e o dano, bem como quando o causador do dano houver atuado sob a égide de uma excludente de ilicitude.

Há 5 excludentes de ilicitude: o estado de necessidade, a legítima defesa, o exercício regular de direito, as excludentes de nexo de causalidade (fato exclusivo da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou força maior) e a cláusula de não indenizar.

O conceito de legítima defesa é extraído do Código Penal, in verbis: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

Embora não mais se admita a autotutela, há situações em que a conduta do agente torna-se plenamente justificável, ou seja, quando ocorre uma hipótese de atual ou iminente injusta agressão por parte de outra pessoa, devendo, ainda, o agente, reagir de forma proporcional, unicamente para repelir dano ou a iminência de prejuízo imaterial ou material, já que o uso imoderado da defesa pode caracterizar o abuso do direito, configurando, assim, o dever de indenizar.

Relativamente ao exercício regular de um direito, disciplinado na 2ª parte, do artigo 188, I, do Código Civil, não há que se falar em responsabilização a atuação do agente amparado por um direito reconhecido, atuando no estrito cumprimento de um dever legal. Por outro lado, em caso de excessos, restará configurado o dever de indenizar em razão do abuso do direito, isto é, conduta desautorizada pela ordem jurídica, podendo, inclusive haver repercussão em âmbito criminal, cabendo a análise da regularidade do exercício do direito no caso concreto.

Já no que toca ao estado de necessidade, merece tratamento idêntico àquele dispensado à legítima defesa, uma vez que o agente age a fim de remover perigo iminente, prestes a acontecer. Contudo, a legitimidade do ato ocorrerá tão somente em circunstâncias que o torne absolutamente necessário, vindo o agente a responder em caso de excessos.

Vale o destaque a lição de Flávio Augusto Monteiro de Barros[5] acerca do estado de defesa defensivo e estado de defesa agressivo:

“o estado de necessidade defensivo está presente quando o agente, para preservar bem jurídico próprio ou alheio, sacrifica bem pertencente ao causador da situação do perigo.

Por outra via, haverá estado de necessidade agressivo quando o agente, mais uma vez para preservar um bem jurídico, sacrifica um bem pertencente a terceiro”.

 

Em complemento, pontua o autor que, embora na primeira situação não exista o dever de indenizar, na segunda, haverá o dever de indenização, bem como o direito de regresso contra o real ofensor, nos termos do artigo 930, da Codificação Civil.

Nesse sentido, tendo em vista que na legítima defesa o agente sofre uma injusta agressão, havendo repulsa proporcional à ofensa e, no estado de necessidade, atuar de modo a salvaguardar uma situação de perigo que deseja anular, bem como, por sua vez, no exercício regular de um direito estar amparado pelo próprio direito e não podendo atuar contra o mesmo, tais atos são lícitos, não havendo, em regra, o dever de indenizar em razão da ausência de ilicitude.

A exceção à regra se encontra no artigo 929 e 930, do Código Civil, no caso do agente atingir, por meio de seus atos, terceiro inocente, ocasião em que, embora amparado pela legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal, haverá o dever de indenizar, cabendo, ainda, ação regressiva contra o verdadeiro culpado.

Por fim, em relação às excludentes de nexo de causalidade, são fatores que impedem a relação de causa e efeito entre a conduta do sujeito e o dano acarretado à vítima, a exemplo do caso fortuito ou força maior e do fato exclusivo da vítima ou de terceiro.

Relativamente ao caso fortuito e força maior, em que pese a discordância da doutrina no que tange à sua definição, bem como a divergência em relação de se tratarem, ou não, de expressões sinônimas, destacam-se que os seus efeitos possuem o poder de afastar o nexo causal, em razão de se tratarem de eventos inevitáveis, sendo o caso fortuito evento totalmente imprevisível e a força maior, previsível.

Para Maria Helena Diniz[6], o caso fortuito ou força maior:

“se caracterizam pela presença de dois requisitos: o objetivo, que se configura na inevitabilidade do evento, e o subjetivo, que é a ausência da culpa na produção do acontecimento”.

 

Por sua vez, o fato de terceiro também possui o condão de romper o nexo causal e, consequentemente, excluir a responsabilidade civil quando equiparado ao caso fortuito ou força maior.

Trata-se, portanto, de saber acerca da possibilidade de determinado fato de terceiro possuir o condão de exonerar o causador do dano do dever de indenização.

Nesse sentido, Wilson Melo da Silva[7], pondera:

“Se o fato de terceiro, referentemente ao que ocasiona um dano, envolve uma clara imprevisibilidade, necessidade e, sobretudo, marcada inevitabilidade sem que, para tanto, intervenha a menor parcela de culpa por parte de quem sofre o impacto substanciado pelo fato de terceiro, óbvio é que nenhum motivo haveria para que não se equiparasse ao caso fortuito. Fora daí, não. Só pela circunstância de se tratar de um fato de terceiro, não se tornaria ele equipolente ao casus ou à vis major”.

 

Para a configuração, ou não, da responsabilidade civil do agente, importa analisar se o dano ou prejuízo foi ocasionado por fato terceiro, bem como se o agente concorreu com culpa para a prática do ilícito.

Destaca-se, ainda, que o artigo 942, do Código Civil, disciplina acerca da responsabilidade solidária a todos os causadores do dano, de modo que se o agente não lograr êxito em comprovar que o terceiro foi a causa exclusiva do evento dano, bem como que não concorreu culposamente para a ação, não se elidirá do dever de indenizar.

Em razão da inexistência de lei expressa no sentido de conduzir a um entendimento sólido acerca do tema, havendo divergências jurisprudenciais, Silvio de Salvo Venosa[8] menciona que “na maioria das vezes, os magistrados decidem por equidade, embora não o digam”.

A culpa exclusiva da vítima também possui o poder de romper com o nexo de causalidade e eximir o agente da responsabilização civil, em virtude de hipótese em que a conduta da vítima concorreu, de forma plena e eficaz para a ocorrência do dano, ou seja, de forma exclusiva. Na hipótese de concorrência de culpas, deverá a indenização, como regra geral, ser mitigada na proporção da atuação dos agentes, com a redução do quantum indenizatório, uma vez que, conforme estabelece o Código Civil, em seu artigo 944, que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Por fim, a cláusula de não indenizar encontra cabimento tão somente na responsabilidade contratual, sendo aquela em que as partes excluem a presença de pressupostos do dever de reparar o dano ou convencionam em limitar o valor da indenização, em caso de descumprimento de obrigação estabelecida.

No entanto, impende destacar que tal cláusula não terá validade quando pretender violar princípios de ordem pública, de modo a não incidir em casos de conduta dolosa ou de atos criminosos da parte, bem como em casos em que se pretende burlar proteção legal, sendo, neste caso, considerada nula.

Frise-se que, nos termos do artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor, há vedação da cláusula de não indenizar em relação a danos à saúde e segurança do consumidor e quanto aos vícios do produto ou serviço.

Nesse sentido, Judith Martins Costa[9], comenta a invalidade da referida cláusula:

“se compactuada contra o consumidor, ou o empregado, ou contra o usuário de serviços públicos, sob pena de nulidade, por abusividade. Porém, mesmo nos chamados ‘contratos paritários’, nos quais há uma relativa igualdade substancial dos contratantes no que concerne ao poder de negociar, tem parte da doutrina sustentando a sua ‘ineficácia’, ora sob o fundamento de que ofende o princípio proibitivo de lesão ao patrimônio alheio, refletido na expressão ‘noeminemlaedere’, ora sob a argumentação de que não pode ser ajustada para transferir obrigações essenciais do contratante”.

 

Dessa forma, merece destaque as nulidades nos contratos de consumo, em razão do quanto disciplinados nos artigos 25 e 51, I, do sistema protetivo, bem como nos contratos de adesão, nos termos do artigo 424, do Código Civil.

Assim, considerando que as excludentes da responsabilidade civil possuem o condão de exonerar o agente causador do evento danoso, de modo a permitir que a vítima não tenha a reparação do prejuízo experimentado, deve o julgador analisá-las com o máximo de cuidado, ocasião em que deverão ser devidamente comprovadas.

 

 

 



[1] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil, 13ª ed., Ed. São Paulo: Saraiva, 2018. Obra digital.

[2] AGUIAR, José Dias apud NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil 7. Rio de Janeiro: Forense, 2016, obra digital.

[3] PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit., 2018, obra digital.

[4]GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. M. V. P., op. cit., obra digital.

[5] MONTEIRO DE BARROS, Flávio Augusto apud TARTUCE, Flávio. op. cit., obra digital.

[6] DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 116.

[7] MELO DA SILVA, Wilson apud GONÇALVES. Carlos Roberto. op. cit., obra digital

[8] VENOSA, Sílvio de Salvo. op. cit., obra digital.

[9] COSTA, Judith M. apud TARTUCE, Flávio. op. cit., obra digital.

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