.

sábado, 6 de agosto de 2022

O que é desapropriação de imóvel particular?

 

A desapropriação é o procedimento por meio do qual o Estado, fundado em necessidades coletivas: necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, determina a retirada de bem privado de terceiro de forma compulsória, incorporando-o ao patrimônio público em caráter originário, mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro ao proprietário.


Como se sabe, a garantia do direito à propriedade, disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, é um direito fundamental, que assegura ao seu detentor as prerrogativas de gozar, reaver, usar e dispor da coisa, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo.

O caráter absoluto significa que o proprietário tem amplo poder jurídico sobre o seu bem, isto é, liberdade na sua utilização, desde que não cause prejuízos ou viole direitos de terceiros, tendo em vista que toda propriedade deve cumprir a sua função social.

A função social da propriedade nada mais é que a garantia de que o direito de propriedade estará em conformidade com as suas finalidades sociais e econômicas, de modo a não colidir com outros direitos igualmente consagrados no ordenamento jurídico.

Os direitos de vizinhança, por exemplo, é uma forma de manifestação da função social da propriedade, visto que configura limitações legais ao próprio exercício do direito à propriedade, com viés notadamente recíproco e comunitário.

O caráter da perpetuidade decorre do fato de que tal direito não se extingue pelo não uso e não há prazo definido para o seu exercício, sendo um direito perpétuo até que ocorra a transferência do bem a outrem, por ato inter vivos ou mortis causa.

Por sua vez, o caráter exclusivo demonstra sua oponibilidade erga omnes, tendo o proprietário poder sobre a coisa, de modo a excluir terceiros que pretendam se opor ao seu direito.

 Assim, a possibilidade de intervenção no patrimônio particular se justifica em razão do princípio basilar da supremacia do interesse público sobre o direito privado, desde que devidamente justificado e autorizado por lei, considerando que se busca a satisfação de necessidade coletiva.

O artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, admite a desapropriação de bens por razões de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, desde que mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição.

Trata-se da desapropriação comum, dependendo sua licitude de uma situação de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.

Neste caso, a indenização deve ter caráter contraprestacional, sendo justa aquela correspondente ao valor de mercado do bem, abarcando os danos emergentes decorrentes da perda da propriedade, assim como os lucros cessantes, devidamente comprovados, acrescidos de correção monetária a partir da avaliação do bem.

Na via judicial, tais valores serão acrescidos de honorários advocatícios e juros moratórios e compensatórios, quando couber.

Além da desapropriação comum, mencionada acima, tem-se a desapropriação especial urbana, disposta no artigo 182, da Constituição Federal. Vejamos:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Como vimos, a propriedade deve atender a sua função social e, consequentemente, as exigências definidas no Plano Diretor da Cidade.

 

Postagem mais recente Postagem mais antiga Página inicial

0 comentários :

Postar um comentário

Copyright © Raphaela Gamo | Advogada | Traduzido Por: Mais Template

Design by Anders Noren | Blogger Theme by NewBloggerThemes