A desapropriação é o procedimento por meio do qual o Estado, fundado em necessidades coletivas: necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, determina a retirada de bem privado de terceiro de forma compulsória, incorporando-o ao patrimônio público em caráter originário, mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro ao proprietário.
Como
se sabe, a garantia do direito à propriedade, disposto no artigo 5º, XXII, da
Constituição Federal, é um direito fundamental, que assegura ao seu detentor as
prerrogativas de gozar, reaver, usar e dispor da coisa, de modo absoluto,
exclusivo e perpétuo.
O
caráter absoluto significa que o
proprietário tem amplo poder jurídico sobre o seu bem, isto é, liberdade na sua
utilização, desde que não cause prejuízos ou viole direitos de terceiros, tendo
em vista que toda propriedade deve cumprir a sua função social.
A
função social da propriedade nada mais é que a garantia de que o direito de
propriedade estará em conformidade com as suas finalidades sociais e
econômicas, de modo a não colidir com outros direitos igualmente consagrados no
ordenamento jurídico.
Os
direitos de vizinhança, por exemplo, é uma forma de manifestação da função
social da propriedade, visto que configura limitações legais ao próprio
exercício do direito à propriedade, com viés notadamente recíproco e
comunitário.
O
caráter da perpetuidade decorre do
fato de que tal direito não se extingue pelo não uso e não há prazo definido
para o seu exercício, sendo um direito perpétuo até que ocorra a transferência
do bem a outrem, por ato inter vivos
ou mortis causa.
Por
sua vez, o caráter exclusivo demonstra
sua oponibilidade erga omnes, tendo o
proprietário poder sobre a coisa, de modo a excluir terceiros que pretendam se
opor ao seu direito.
Assim, a possibilidade de intervenção no
patrimônio particular se justifica em razão do princípio basilar da supremacia
do interesse público sobre o direito privado, desde que devidamente justificado
e autorizado por lei, considerando que se busca a satisfação de necessidade
coletiva.
O
artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, admite a desapropriação de bens por razões de
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, desde que mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na
Constituição.
Trata-se
da desapropriação comum, dependendo
sua licitude de uma situação de necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social.
Neste
caso, a indenização deve ter caráter contraprestacional, sendo justa aquela
correspondente ao valor de mercado do bem, abarcando os danos emergentes
decorrentes da perda da propriedade, assim como os lucros cessantes,
devidamente comprovados, acrescidos de correção monetária a partir da avaliação
do bem.
Na
via judicial, tais valores serão acrescidos de honorários advocatícios e juros
moratórios e compensatórios, quando couber.
Além
da desapropriação comum, mencionada acima, tem-se a desapropriação especial urbana, disposta no artigo 182, da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Como
vimos, a propriedade deve atender a sua função social e, consequentemente, as
exigências definidas no Plano Diretor da Cidade.
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