A Lei nº 14.879/2024, publicada no DOU em 05/06/2024, trouxe uma importante modificação no Código de Processo Civil quanto à cláusula de eleição de foro nos contratos civis.
As modificações podem ser observadas no artigo 63 do Código de Processo Civil, com a alteração do §1º e a inclusão do 5º, nos seguintes termos:
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Redação anterior |
Redação atual |
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§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. |
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) |
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§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) |
Em outras palavras, a Lei nº 14.879/2024 determina que a cláusula de eleição de foro, dentre outros requisitos já existentes - constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico - somente produzirá efeitos se guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, assim como dispõe que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de ofício pelo juízo, conforme art. 1º.
Frise-se que o art. 2º da referida lei traz cláusula de vigência imediata a partir de sua publicação, a saber, em 05/06/2024.
Neste ponto, como ficam os contratos gerais civis celebrados anteriormente à novel legislação, tendo em vista tratar-se de regra processual com incidência imediata?
Antes de adentrar neste tema, oportuna a análise do projeto de lei que trouxe a inovação legislativa, o qual, sem sombra de dúvidas será palco de inúmeras discussões judiciais, uma vez que limitou, desde a data de sua publicação, a amplitude da escolha da jurisdição.
Do Projeto de Lei nº 1.803/2023
Proposto em abril de 2023, o PL 1.803/23, de iniciativa do Deputado Federal Rafael Prudente (MDB/DF), teve como propósito impor limite à cláusula de eleição de foro, também denominada de foro contratual ou convencional, regulamentado pelo artigo 63 do Código de Processo Civil.
É sabido que é lícito às partes pactuarem cláusula de eleição de foro para modificação da competência em razão do valor ou do território, nas ações atinentes às obrigações e direitos de um determinado negócio jurídico escrito, de modo a prevalecer o foro escolhido pelos contratantes sobre a regra geral.
Conforme a redação anterior do §1º do art. 63, a cláusula de eleição de foro, para que fosse válida, deveria atender a alguns requisitos: (i) ser fruto da livre manifestação de vontade das partes; (ii) constar a cláusula de eleição em instrumento escrito e se referir expressamente ao objeto do contrato; e (iii) não ser estipulação abusiva ou excessivamente onerosa para uma das partes.
Atualmente, a cláusula de eleição foro permanece permitida para que as partes possam eleger, por instrumento contratual escrito, o foro para dirimir eventuais controvérsias contratuais.
No entanto, o novo regramento legal limita, expressamente, a amplitude da eleição do foro, eis que as partes, ao pactuarem o foro contratual/convencional deverão restringir suas escolhas ao foro que guarde pertinência com o domicílio ou a residência do autor ou réu ou com o local da obrigação, ressalvada a celebração consumerista, quando favorável ao consumidor.
De acordo com a justificativa do PL 1.803/23, o projeto visa coibir a prática abusiva do direito à escolha do foro de eleição, o que pode prejudicar a sociedade de determinada área territorial ao sobrecarregar tribunais que não guardam pertinência com a questão em deslinde, prevalecendo, assim, o interesse público sobre a regra da autonomia privada e a liberdade de contratar, assim como destaca que tal escolha não deve ser feita de forma aleatória, sob o risco de violar a boa-fé objetiva. Vejamos o texto parcial do PL[1]:
“...apesar de haver previsão legal para eleição de foro, essa prática tem sido frequentemente utilizada de maneira inadequada. Podemos citar como exemplo o que está a ocorrer no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual tem recebido um grande volume de ações de contratos que elegeram o Distrito Federal como foro de eleição mesmo sem haver qualquer relação com a localidade. Isso ocorre devido à percepção de que os processos tramitam mais rapidamente nesse tribunal em comparação com outras regiões do país”.
Além da limitação apontada, objeto de aperfeiçoamento legislativo foi a inclusão do §5º do artigo 63 ao Código de Processo Civil, ao estipular que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem relação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, pode ser reputado ineficaz de ofício pelo juiz, isto é, como prática abusiva que justifica a declinação da competência sem provocação das partes.
Por fim, o PL frisou que o direito constitucional de promover ação deve firmar-se em razoável fundamentação jurídica para sua distribuição territorial, de modo que o direito fundamental de acesso à Justiça, albergado pela Constituição Federal, deverá sempre estar alicerçado na territorialidade e vinculado a argumento jurídico que justifique a intervenção do juiz natural.
Como ficam os contratos civis anteriores à novel legislação?
Segundo a regra geral, a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu, conforme artigo 46, caput, do CPC; mas, assim como já mencionado, a eleição de foro é legalmente permitida para modificação da competência em razão do valor ou do território, desde que conste expressamente em instrumento escrito, aluda a determinado negócio jurídico e, conforme recente atualização da norma processual, guarde "pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor", conforme dispõe o novo artigo 63, § 1º, do CPC, na redação dada pela LF nº 14.879/24.
Se as partes elegerem foro que não observem os novos parâmetros poderá incidir a regra do §5º do artigo 63, no sentido de ser considerado aleatório o juízo, havendo o declínio da competência territorial.
A indagação que se faz é em relação aos contratos firmados anteriormente à publicação da novel legislação (05/06/2024) com cláusula de eleição de foro diverso ao que dispõe o novo regramento, a saber, sem guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, será considerado abusivo?
Em ações propostas posteriormente à alteração legislativa, tenho visto decisões no estado de São Paulo no sentido de declínio de competência, ora remetendo os autos para o domicílio do réu, ora abrindo prazo para que o demandante esclareça se pretende que o feito seja redistribuído para a Comarca de seu endereço ou para a Comarca do endereço da parte requerida.
As normas processuais estão limitadas no tempo.
Isso significa que na hipótese de sucessão de leis processuais, deve-se recorrer ao direito intertemporal para estabelecer qual das leis – se a lei posterior ou a se a lei anterior – irá regular a situação concreta.
Tratando-se de processo findo, a norma processual não retroagirá e, quanto os processos a serem iniciados, aplica-se, imediatamente, a norma processual em vigência, respeitada a vacatio legis.
Nos processos em trâmite, em razão do princípio do tempus regit actum, não tem a lei nova aptidão para atingir os atos processuais já praticados.
No caso, com relação aos processos que tramitem atualmente, poderiam ser deslocados ou remetidos ao agora juízo territorialmente competente? A mim parece que não, uma vez que os processos propostos devem permanecer no juízo prevento, mesmo porque não entendo que a lei alterou a questão relativa à preclusão (prorrogação da competência territorial).
Contudo, tal questão será solucionada por meio da doutrina e jurisprudência.
Fato é que a alteração legislativa afeta contratos empresariais em que as partes acordam, no pleno exercício da liberdade contratual, eleger foro para a resolução de litígios que, em diversos casos, pode não ter relação com seus domicílios ou residências ou local do cumprimento da obrigação.
Vale rememorar que a eleição do foro para determinadas capitais de estados tinha, em muitos casos, por razão, a escolha de um juízo ou tribunal com custas mais baratas, com vistas a uma maior celeridade processual, assim como a especialização e expertise em matéria empresarial para o julgamento de determinadas temáticas do direito postas à apreciação do judiciário.
Assim, o novo regramento não foi favorável para o ambiente dos negócios, uma vez que não há mais a plena liberdade de escolher o foro mais conveniente e isento, uma vez que a demanda pode ser direcionada a varas menos especializadas ou até mesmo para o foro de domicílio de uma das partes e, assim, para localidades que ofereçam, mesmo que de forma inconsciente, uma maior proteção para a empresa local.
Por fim, insta salientar que com o advento da Lei nº 14.879/2024, parece que as cláusulas de eleição de foro existentes em contratos civis anteriores à 05/06/2024 perderão sua eficácia, eis que, tratando-se de regra processual, sua aplicação é imediata, motivo pelo qual as novas ações devem ser propostas no juízo conforme a lei processual em vigor determina.
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