Em sessão realizada em 13 de agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade em sua sessão Plenária, com o intuito de impedir abusos relacionados à utilização de algemas em pessoas presas, firmou posicionamento para estabelecer a excepcionalidade da medida, ao editar a Súmula Vinculante 11, com o seguinte enunciado:
“Só é lícito o
uso de algemas em caso de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por
parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,
sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
A razão pela qual a
Suprema Corte foi levada a editar o referido verbete vinculante foi para dar
concretude aos direitos do preso, notadamente, o direito ao resguardo da
dignidade humana (art. 1º III, da Constituição Federal), a integridade física e
moral (art. 5º, LXIX, CF).
Inicialmente, cabe destacar a expressão “só é lícito o uso de algemas”,
o que demonstra, de forma explícita, que a utilização de algemas é sempre
excepcional: o uso de algemas é a exceção, pois a regra é a condução do preso
respeitando-se a Constituição Federal, com a respectiva integridade física e
moral. Assim, para a utilização de algemas, é indispensável que esteja presente
alguma das hipóteses excepcionais, e que a decisão do uso das algemas seja concretamente
fundamentada por escrito.
E quais são os casos excepcionais que autorizam o uso das
algemas?
em caso de resistência à prisão e de fundado receio de fuga ou,
deve haver uma fundamentação e não apenas um mero receio;
e caso de perigo à integridade física própria do preso ou alheia,
por parte do preso ou de terceiros;
A inobservância da Súmula
Vinculante 11, por expressa previsão, traz consequências não apenas no campo
penal, mas consequências gerais para o Estado quanto à eventual indenização por
dano moral, sem prejuízo ainda da responsabilidade administrativa do agente ou
da autoridade.
Além disso, o
descumprimento do verbete vinculante acarreta a nulidade da prisão, e dos atos
processuais produzidos em desacordo com sua enunciação.
Assim, fica claro que a
regra é pela não utilização de algemas, contudo, se a medida estiver de acordo
com as hipóteses excepcionais previstas na referida Súmula, a excepcionalidade
deve ser fundamentada por escrito para que, posteriormente, possa haver um
controle judicial do uso das algemas.
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Raphaela Gamo – Advogada
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