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domingo, 14 de julho de 2024

Súmula Vinculante nº 11 e o uso de algemas

Em sessão realizada em 13 de agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade em sua sessão Plenária, com o intuito de impedir abusos relacionados à utilização de algemas em pessoas presas, firmou posicionamento para estabelecer a excepcionalidade da medida, ao editar a Súmula Vinculante 11, com o seguinte enunciado:

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

            

A razão pela qual a Suprema Corte foi levada a editar o referido verbete vinculante foi para dar concretude aos direitos do preso, notadamente, o direito ao resguardo da dignidade humana (art. 1º III, da Constituição Federal), a integridade física e moral (art. 5º, LXIX, CF).

Inicialmente, cabe destacar a expressão “só é lícito o uso de algemas”, o que demonstra, de forma explícita, que a utilização de algemas é sempre excepcional: o uso de algemas é a exceção, pois a regra é a condução do preso respeitando-se a Constituição Federal, com a respectiva integridade física e moral. Assim, para a utilização de algemas, é indispensável que esteja presente alguma das hipóteses excepcionais, e que a decisão do uso das algemas seja concretamente fundamentada por escrito.

E quais são os casos excepcionais que autorizam o uso das algemas?

em caso de resistência à prisão e de fundado receio de fuga ou, deve haver uma fundamentação e não apenas um mero receio;

e caso de perigo à integridade física própria do preso ou alheia, por parte do preso ou de terceiros;

A inobservância da Súmula Vinculante 11, por expressa previsão, traz consequências não apenas no campo penal, mas consequências gerais para o Estado quanto à eventual indenização por dano moral, sem prejuízo ainda da responsabilidade administrativa do agente ou da autoridade.

Além disso, o descumprimento do verbete vinculante acarreta a nulidade da prisão, e dos atos processuais produzidos em desacordo com sua enunciação.

Assim, fica claro que a regra é pela não utilização de algemas, contudo, se a medida estiver de acordo com as hipóteses excepcionais previstas na referida Súmula, a excepcionalidade deve ser fundamentada por escrito para que, posteriormente, possa haver um controle judicial do uso das algemas.


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