A Responsabilidade Civil é o instituto que trata da
aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano patrimonial ou
extrapatrimonial causado a outrem, seja em virtude de ato por ela praticado,
por pessoa ou coisa a quem responda ou mantenha a guarda, por algo a ela
pertencente ou até mesmo em razão de uma imposição legal, de modo a restaurar o
equilíbrio patrimonial ou moral violado.
Em outras palavras, tal instituto
caracteriza-se pelo preceito fundamental do neminem
laedere, que se traduz pelo fato de que ninguém deve ser lesado pela
conduta alheia.
Um prejuízo irressarcido é fato de inquietação
social, tornando o instituto da Responsabilidade Civil uma reação contra o ato
danoso, de modo a compelir o infrator ao pagamento de uma prestação pecuniária,
no caso da impossibilidade do retorno da situação anterior à lesão.
Com a evolução da sociedade, não mais se fala na
vingança privada como forma de retribuição do injusto sofrido, estando superada
a ideia da autotutela ou justiça pelas próprias mãos, visto que ao Estado,
hodiernamente, cabe a intervenção para a resolução dos conflitos.
No que tange às funções da Responsabilidade Civil,
destacam-se a função reparatória, a função punitiva e a função da prevenção de
danos.
Nelson Rosenvald apud Flávio Tartuce[1] sustenta
a tripla função da responsabilidade civil:
“A primeira função é a reparatória,
com a clássica visão de transferência dos danos do patrimônio de uma parte para
outra. A segunda função é a punitiva
– e não tão somente sancionatória –, uma vez que a responsabilidade civil
funciona como uma pena civil ao ofensor, como desestímulo de comportamentos não
admitidos pelo Direito. Por fim, tem-se a função precaucional, com o objetivo de evitar ou inibir novas práticas
danosas”
Dessa forma, o instituto da responsabilidade civil
possui 3 funções: reparatória ou compensatória para a vítima, punitiva para o ofensor
e desmotivadora social da conduta lesada.
Na função reparatória ou compensatória situa-se o
objetivo básico da responsabilidade civil, considerando que o instituto tem por
fundamento o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano, ou seja, a
finalidade principal da responsabilidade civil é retornar as coisas ao statu quo ante, com a reposição completa
da vítima ao estado anterior à lesão, ou, quando impossível, impondo-se ao
ofensor um pagamento em pecúnia na importância equivalente ao bem material ou
um valor compensatório.
No que tange à função punitiva, compreende
tratar-se de função sancionatória ou pedagógica, sob o fundamento de que tal
sanção decorre da violação à regra, trazendo consigo um desestímulo para a
prática de novas incursões ofensivas.
Assim, dessa alocação de custos do ofensor à vítima,
extrai-se também a função sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil,
visto que a ideia é de inibir o ofensor de novas práticas danosas na vida em
sociedade, a fim de evitar causar danos a terceiros, tendo, ainda, tal
instituto, a finalidade de tornar pública a toda a coletividade que condutas
análogas àquelas ensejadoras do dano, não serão toleradas no meio social.
[1]TARTUCE, Flávio. Manual de Responsabilidade Civil. Volume Único. São Paulo: Forense, 2018, obra digital.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 7. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 8.
GAMO, Raphaela - Responsabilidade Civil Médica, Faculdade de Direito, Unisantos, 2019.
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