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sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Das Funções da Responsabilidade Civil: Reparatória, Punitiva e Educativa

 



A Responsabilidade Civil é o instituto que trata da aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano patrimonial ou extrapatrimonial causado a outrem, seja em virtude de ato por ela praticado, por pessoa ou coisa a quem responda ou mantenha a guarda, por algo a ela pertencente ou até mesmo em razão de uma imposição legal, de modo a restaurar o equilíbrio patrimonial ou moral violado.

 

Em outras palavras, tal instituto caracteriza-se pelo preceito fundamental do neminem laedere, que se traduz pelo fato de que ninguém deve ser lesado pela conduta alheia.

 

Um prejuízo irressarcido é fato de inquietação social, tornando o instituto da Responsabilidade Civil uma reação contra o ato danoso, de modo a compelir o infrator ao pagamento de uma prestação pecuniária, no caso da impossibilidade do retorno da situação anterior à lesão.

 

Com a evolução da sociedade, não mais se fala na vingança privada como forma de retribuição do injusto sofrido, estando superada a ideia da autotutela ou justiça pelas próprias mãos, visto que ao Estado, hodiernamente, cabe a intervenção para a resolução dos conflitos.

 

No que tange às funções da Responsabilidade Civil, destacam-se a função reparatória, a função punitiva e a função da prevenção de danos.

 

Nelson Rosenvald apud Flávio Tartuce[1] sustenta a tripla função da responsabilidade civil:

“A primeira função é a reparatória, com a clássica visão de transferência dos danos do patrimônio de uma parte para outra. A segunda função é a punitiva – e não tão somente sancionatória –, uma vez que a responsabilidade civil funciona como uma pena civil ao ofensor, como desestímulo de comportamentos não admitidos pelo Direito. Por fim, tem-se a função precaucional, com o objetivo de evitar ou inibir novas práticas danosas”

 

Dessa forma, o instituto da responsabilidade civil possui 3 funções: reparatória ou compensatória para a vítima, punitiva para o ofensor e desmotivadora social da conduta lesada.

Na função reparatória ou compensatória situa-se o objetivo básico da responsabilidade civil, considerando que o instituto tem por fundamento o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano, ou seja, a finalidade principal da responsabilidade civil é retornar as coisas ao statu quo ante, com a reposição completa da vítima ao estado anterior à lesão, ou, quando impossível, impondo-se ao ofensor um pagamento em pecúnia na importância equivalente ao bem material ou um valor compensatório.

 

No que tange à função punitiva, compreende tratar-se de função sancionatória ou pedagógica, sob o fundamento de que tal sanção decorre da violação à regra, trazendo consigo um desestímulo para a prática de novas incursões ofensivas.

 

Assim, dessa alocação de custos do ofensor à vítima, extrai-se também a função sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil, visto que a ideia é de inibir o ofensor de novas práticas danosas na vida em sociedade, a fim de evitar causar danos a terceiros, tendo, ainda, tal instituto, a finalidade de tornar pública a toda a coletividade que condutas análogas àquelas ensejadoras do dano, não serão toleradas no meio social.



[1]TARTUCE, Flávio. Manual de Responsabilidade Civil. Volume Único. São Paulo: Forense, 2018, obra digital.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 7. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 8.

GAMO, Raphaela - Responsabilidade Civil Médica, Faculdade de Direito, Unisantos, 2019.

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