O “Direito de Laje”, introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro por meio da conversão da Medida Provisória nº 759/16, na Lei nº
13.465/17, trata-se de um instituto de grande relevância para a sociedade
hodierna.
A ocupação fundiária informal é um problema social de diversas cidades
brasileiras, inclusive nos grandes centros urbanos, em decorrência do acelerado
avanço dos núcleos de moradias, popularmente chamados de comunidades, bem como em
razão da ausência de políticas públicas aptas a garantir a moradia digna.
Sabidamente, o direito à moradia decorre de mandamento constitucional,
insculpido no artigo 6º, caput, da Constituição Federal, sendo reconhecido
como pressuposto para a dignidade da pessoa humana, desde 1948, pela Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
A Constituição Federal de 1988 positivou os direitos sociais como
verdadeiros direitos fundamentais, não se tratando, assim, de meros vetores da
atuação estatal no plano econômico e social.
Nesse contexto, o direito à moradia possui aplicação imediata, conforme
dispõe o artigo 5º, §1º, da Constituição Federal. Ademais, trata-se de cláusula
pétrea, consoante se extrai do artigo 60, §4º, IV, da Carta Maior, evidenciando
que o constituinte firmou um compromisso eterno com a proteção da pessoa.
Todavia, a aplicabilidade e a eficácia de tal direito pressupõe uma ação
positiva do Estado.
Por longos anos perdurou a omissão legislativa no que tange à
regularização fundiária dos aglomerados subnormais, ocasionando em uma
formatação absolutamente genuína e criativa das camadas populacionais mais
carentes, ao criarem, dentro de seus contextos sociais, normas paraestatais,
retratando a clássica situação do pluralismo jurídico.
A “laje” representa uma situação tipicamente brasileira,
principalmente em áreas favelizadas, onde há a exclusão social. O famoso
“puxadinho” demonstra uma circunstância real e histórica em nosso país, a
exemplo de pais que cedem as lajes de suas casas para seus filhos que contraem
matrimônio ou a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito.
Frise-se que o direito de laje ocorre de diversas formas, sendo a mais
recorrente quando um morador de habitação na superfície vende a outra pessoa o
“direito” de construir moradia sobre a laje de sua casa já existente. Outra
forma que se manifesta é quando o futuro morador do terreno de superfície vende
a sua laje sem que sua casa esteja pronta ou sequer a laje esteja construída.
Nesse sentido, tendo em vista que o direito não pode estar alheio à
realidade social que o circunda, a edição da Lei nº 13.465/17 trouxe a
positivação do direito real de laje.
Assim, com o objetivo de enfrentar com intrepidez a problemática das
ocupações irregulares de terras, situação que afeta parcela substancial da
população brasileira, a mencionada lei surge na tentativa de resolver o
problema social relacionado ao crescimento desordenado das ocupações
clandestinas em diversas cidades brasileiras que, por sua vez, flutuavam em um
vácuo normativo, de modo a promover a regularização fundiária nas habitações
construídas sobre imóveis alheios nos assentamentos humanos informais.
Todavia, o novel instituto surgiu trazendo consigo um conjunto de
controvérsias, sendo palco de relevantes discussões acerca da efetividade
prática do novo regramento legal frente à regularização fundiária das
habitações construídas sobre imóveis alheios nos assentamentos humanos
informais.
Por longos anos a “laje” firmou-se como um direito informal, consolidado
pelos usos e costumes da população de baixa renda.
A questão é: com o advento do novo regramento, estaria o direito de
laje regularizando a precariedade e os adensamentos inseguros nas cidades
metropolitanas ou seria uma verdadeira solução para o fim da proliferação da
informalidade na ocupação fundiária?
Em que pese a Lei corrija pontos delicados que envolvem a problemática
do direito de laje, o estudo aprofundado acerca da efetividade prática da Lei
nº 13.465/17 para a solução da questão da moradia é de relevância nacional,
tendo em vista que o novo regramento legal criou uma série de figuras, bem como
atingiu outros institutos e leis ordinárias já consolidadas em nosso
ordenamento jurídico.
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