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terça-feira, 30 de março de 2021

Direito de Laje: Você o que é?

 

O “Direito de Laje”, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da conversão da Medida Provisória nº 759/16, na Lei nº 13.465/17, trata-se de um instituto de grande relevância para a sociedade hodierna.

 

A ocupação fundiária informal é um problema social de diversas cidades brasileiras, inclusive nos grandes centros urbanos, em decorrência do acelerado avanço dos núcleos de moradias, popularmente chamados de comunidades, bem como em razão da ausência de políticas públicas aptas a garantir a moradia digna.


 

Sabidamente, o direito à moradia decorre de mandamento constitucional, insculpido no artigo 6º, caput, da Constituição Federal, sendo reconhecido como pressuposto para a dignidade da pessoa humana, desde 1948, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

 

A Constituição Federal de 1988 positivou os direitos sociais como verdadeiros direitos fundamentais, não se tratando, assim, de meros vetores da atuação estatal no plano econômico e social.

 

Nesse contexto, o direito à moradia possui aplicação imediata, conforme dispõe o artigo 5º, §1º, da Constituição Federal. Ademais, trata-se de cláusula pétrea, consoante se extrai do artigo 60, §4º, IV, da Carta Maior, evidenciando que o constituinte firmou um compromisso eterno com a proteção da pessoa.

 

Todavia, a aplicabilidade e a eficácia de tal direito pressupõe uma ação positiva do Estado.

 

Por longos anos perdurou a omissão legislativa no que tange à regularização fundiária dos aglomerados subnormais, ocasionando em uma formatação absolutamente genuína e criativa das camadas populacionais mais carentes, ao criarem, dentro de seus contextos sociais, normas paraestatais, retratando a clássica situação do pluralismo jurídico.

 

A “laje” representa uma situação tipicamente brasileira, principalmente em áreas favelizadas, onde há a exclusão social. O famoso “puxadinho” demonstra uma circunstância real e histórica em nosso país, a exemplo de pais que cedem as lajes de suas casas para seus filhos que contraem matrimônio ou a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito.

 

Frise-se que o direito de laje ocorre de diversas formas, sendo a mais recorrente quando um morador de habitação na superfície vende a outra pessoa o “direito” de construir moradia sobre a laje de sua casa já existente. Outra forma que se manifesta é quando o futuro morador do terreno de superfície vende a sua laje sem que sua casa esteja pronta ou sequer a laje esteja construída.

 

Nesse sentido, tendo em vista que o direito não pode estar alheio à realidade social que o circunda, a edição da Lei nº 13.465/17 trouxe a positivação do direito real de laje.

 

Assim, com o objetivo de enfrentar com intrepidez a problemática das ocupações irregulares de terras, situação que afeta parcela substancial da população brasileira, a mencionada lei surge na tentativa de resolver o problema social relacionado ao crescimento desordenado das ocupações clandestinas em diversas cidades brasileiras que, por sua vez, flutuavam em um vácuo normativo, de modo a promover a regularização fundiária nas habitações construídas sobre imóveis alheios nos assentamentos humanos informais.

 

Todavia, o novel instituto surgiu trazendo consigo um conjunto de controvérsias, sendo palco de relevantes discussões acerca da efetividade prática do novo regramento legal frente à regularização fundiária das habitações construídas sobre imóveis alheios nos assentamentos humanos informais.

Por longos anos a “laje” firmou-se como um direito informal, consolidado pelos usos e costumes da população de baixa renda.

 

A questão é: com o advento do novo regramento, estaria o direito de laje regularizando a precariedade e os adensamentos inseguros nas cidades metropolitanas ou seria uma verdadeira solução para o fim da proliferação da informalidade na ocupação fundiária?

 

Em que pese a Lei corrija pontos delicados que envolvem a problemática do direito de laje, o estudo aprofundado acerca da efetividade prática da Lei nº 13.465/17 para a solução da questão da moradia é de relevância nacional, tendo em vista que o novo regramento legal criou uma série de figuras, bem como atingiu outros institutos e leis ordinárias já consolidadas em nosso ordenamento jurídico.

 

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