A
Usucapião Familiar é espécie de aquisição da propriedade e encontra amparo no
artigo 1.240-A, do Código Civil, introduzido pela Lei 12.424/2011. Vejamos:
“Art.
1.240-A Aquele que exercer, por 2 anos
ininterruptamente e sem oposição posse direta,
com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até 250m²,
cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que
abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural”.
Em outras palavras, na Usucapião Familiar,
o pretendente a usucapir o imóvel já é proprietário de parte do bem e deseja
adquirir o domínio integral, ou seja, a parte que cabia ao ex-cônjuge ou
ex-companheiro que abandonou o lar e a família.
Dessa forma, a Usucapião Familiar tem por
finalidade salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que
permaneceu no imóvel, bem como proteger a família que foi abandonada.
Contudo, para a caracterização da Usucapião Familiar, é necessário o
preenchimento de vários requisitos:
1) A pessoa usucapiente (que deseja adquirir o domínio
integral do imóvel) precisa
estar casada ou conviver em união estável com o cônjuge ou companheiro que
abandonou o lar: trata-se de requisito subjetivo, não importando se de
pessoas do mesmo sexo ou distintos, apenas possuindo a legitimidade para
pleitear a aquisição originária do imóvel residencial urbano, o ex-cônjuge ou o
ex-companheiro, e não os demais membros da família;
2) A pessoa usucapiente deve ser coproprietária
do imóvel urbano: ou seja, a usucapião familiar exige a
copropriedade do bem, devendo o imóvel pertencer a ambos os cônjuges ou
companheiros, seja em razão de condomínio tradicional ou do regime de bens.
3) Abandono do imóvel e da família: Não basta a mera “separação de fato”, o ex-cônjuge ou
ex-companheiro deve realmente ter abandonado o imóvel e também a sua família. Isso
significa que o simples afastamento do lar com o cumprimento dos deveres de
cuidado e assistência à família não enseja usucapião.
4) Aquele que ficou no imóvel deve exercer diretamente a posse, de
forma exclusiva e sem interrupção, fazendo uso do bem para sua moradia e de sua
família: trata-se de posse direta e pacífica do imóvel, sem oposição pelo prazo de 2
anos. Ou seja, se o parceiro conjugal que abandonou o lar retornar ao imóvel
antes de transcorrer o período de 2 anos e efetivar uma notificação
extrajudicial ou qualquer outra medida judicial que demonstre seu interesse em
exercer os atributos da propriedade, não haverá de se falar em direito à
usucapião familiar. Destaca-se, ainda, que se o bem imóvel pertencer com
exclusividade ao cônjuge que abandonou o lar, descabe tal ação, a exemplo de
imóvel adquirido antes do casamento realizado em regime de comunhão parcial de
bens.
5) O cônjuge ou companheiro que permaneceu no lar não pode ser
proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
6) O imóvel não pode ser superior a 250m² e deve estar situado em
zona urbana.
Assim, conforme se denota dos requisitos legais para a
caracterização da Usucapião Familiar, vislumbra-se que tal instituto tem o
objetivo de proteger o núcleo familiar que foi abandonado, assegurando o
direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel.
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