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domingo, 4 de outubro de 2020

Usucapião Familiar: uma garantia ao direito de moradia

A Usucapião Familiar é espécie de aquisição da propriedade e encontra amparo no artigo 1.240-A, do Código Civil, introduzido pela Lei 12.424/2011. Vejamos:

“Art. 1.240-A Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até 250m², cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.


Em outras palavras, na Usucapião Familiar, o pretendente a usucapir o imóvel já é proprietário de parte do bem e deseja adquirir o domínio integral, ou seja, a parte que cabia ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar e a família.

 


Dessa forma, a Usucapião Familiar tem por finalidade salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel, bem como proteger a família que foi abandonada.

  

Contudo, para a caracterização da Usucapião Familiar, é necessário o preenchimento de vários requisitos:

1)  A pessoa usucapiente (que deseja adquirir o domínio integral do imóvel) precisa estar casada ou conviver em união estável com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar: trata-se de requisito subjetivo, não importando se de pessoas do mesmo sexo ou distintos, apenas possuindo a legitimidade para pleitear a aquisição originária do imóvel residencial urbano, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro, e não os demais membros da família;

2) A pessoa usucapiente deve ser coproprietária do imóvel urbano: ou seja, a usucapião familiar exige a copropriedade do bem, devendo o imóvel pertencer a ambos os cônjuges ou companheiros, seja em razão de condomínio tradicional ou do regime de bens.

3) Abandono do imóvel e da família: Não basta a mera “separação de fato”, o ex-cônjuge ou ex-companheiro deve realmente ter abandonado o imóvel e também a sua família. Isso significa que o simples afastamento do lar com o cumprimento dos deveres de cuidado e assistência à família não enseja usucapião.

4) Aquele que ficou no imóvel deve exercer diretamente a posse, de forma exclusiva e sem interrupção, fazendo uso do bem para sua moradia e de sua família: trata-se de posse direta e pacífica do imóvel, sem oposição pelo prazo de 2 anos. Ou seja, se o parceiro conjugal que abandonou o lar retornar ao imóvel antes de transcorrer o período de 2 anos e efetivar uma notificação extrajudicial ou qualquer outra medida judicial que demonstre seu interesse em exercer os atributos da propriedade, não haverá de se falar em direito à usucapião familiar. Destaca-se, ainda, que se o bem imóvel pertencer com exclusividade ao cônjuge que abandonou o lar, descabe tal ação, a exemplo de imóvel adquirido antes do casamento realizado em regime de comunhão parcial de bens.

5) O cônjuge ou companheiro que permaneceu no lar não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

6) O imóvel não pode ser superior a 250m² e deve estar situado em zona urbana.

Assim, conforme se denota dos requisitos legais para a caracterização da Usucapião Familiar, vislumbra-se que tal instituto tem o objetivo de proteger o núcleo familiar que foi abandonado, assegurando o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel.

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