Com a constante evolução da sociedade e os
novos inventos, a intensificação das relações sociais ocasionou um desenfreado
aumento de razões para o choque de direitos e interesses, de modo que a
responsabilidade civil tornou-se uma reação social contra a ação lesiva, uma
vez que o prejuízo ou dano não reparado é um fato de inquietação comum.
O instituto jurídico da responsabilidade
civil trata da aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano
moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão de ato por ela mesma
praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente
ou de simples imposição legal.
Dispõe o artigo 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado
a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem”
Conforme exegese do artigo acima
mencionado, a responsabilidade civil nada mais é do que o dever de reparar o
dano, isto é, de restaurar o equilíbrio patrimonial e moral violado.
Na doutrina clássica, é amplamente
difundido o conceito de Caio Mário da Silva Pereira[1],
ao ensinar que:
“a responsabilidade civil consiste na efetivação da
reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação
jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da
responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a
reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano”.
Nas palavras de Pablo
Stolze Gagliano e Rodolfo Mario Veiga Pamplona Filho[2]:
“A responsabilidade civil deriva da
agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando o infrator, ao
pagamento de uma prestação pecuniária à vítima caso não possa repor in natura o
estado anterior de coisas”.
A doutrina é uníssona ao afirmar que a
responsabilidade civil firma-se no dever de reparar o dano, explicando-o por
meio de seu resultado, tendo a noção de reparação maior amplitude que a do ato
ilícito, em razão das hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite
a ilicitude da ação.
Por ser o direito uma ciência que nasce da
própria vida, bem como disciplinador desta, com o passar dos tempos, a
responsabilidade civil transcendeu os limites da culpa, de modo que os
ordenamentos modernos buscam ampliar cada vez mais o dever de indenizar,
atingindo novos horizontes com o objetivo de restarem, cada vez menos, danos
irressarcidos.
Frise-se, ainda, que a responsabilidade
civil representa um Livro do Direito Privado e do próprio Código Civil
Brasileiro, com o tema disciplinado em três dispositivos da Parte Geral
(artigos 186, 187 e 188), de um capítulo da Parte Especial (artigos 927 a 954),
bem como nos artigos 389 a 420, que tratam do inadimplemento obrigacional.
Por fim, conclui-se que a responsabilidade
civil trata-se da obrigação de reparar um dano patrimonial ou extrapatrimonial,
em virtude de violação de dever jurídico, legal ou contratual, de modo que tal
instituto caracteriza-se pelo preceito fundamental do neminem laedere,
que se traduz pelo fato de que ninguém deve ser lesado pela conduta alheia.
[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 12ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
[2]GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. M. V. P., Manual de Direito Civil - Volume único. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2018
0 comentários :
Postar um comentário