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domingo, 28 de junho de 2020

Conceito de Responsabilidade Civil


  Com a constante evolução da sociedade e os novos inventos, a intensificação das relações sociais ocasionou um desenfreado aumento de razões para o choque de direitos e interesses, de modo que a responsabilidade civil tornou-se uma reação social contra a ação lesiva, uma vez que o prejuízo ou dano não reparado é um fato de inquietação comum.


O instituto jurídico da responsabilidade civil trata da aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.



Dispõe o artigo 927, do Código Civil:


“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”


Conforme exegese do artigo acima mencionado, a responsabilidade civil nada mais é do que o dever de reparar o dano, isto é, de restaurar o equilíbrio patrimonial e moral violado.


Na doutrina clássica, é amplamente difundido o conceito de Caio Mário da Silva Pereira[1], ao ensinar que:

“a responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano”.


Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Mario Veiga Pamplona Filho[2]:
“A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando o infrator, ao pagamento de uma prestação pecuniária à vítima caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas”.


A doutrina é uníssona ao afirmar que a responsabilidade civil firma-se no dever de reparar o dano, explicando-o por meio de seu resultado, tendo a noção de reparação maior amplitude que a do ato ilícito, em razão das hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite a ilicitude da ação.


Por ser o direito uma ciência que nasce da própria vida, bem como disciplinador desta, com o passar dos tempos, a responsabilidade civil transcendeu os limites da culpa, de modo que os ordenamentos modernos buscam ampliar cada vez mais o dever de indenizar, atingindo novos horizontes com o objetivo de restarem, cada vez menos, danos irressarcidos.


Frise-se, ainda, que a responsabilidade civil representa um Livro do Direito Privado e do próprio Código Civil Brasileiro, com o tema disciplinado em três dispositivos da Parte Geral (artigos 186, 187 e 188), de um capítulo da Parte Especial (artigos 927 a 954), bem como nos artigos 389 a 420, que tratam do inadimplemento obrigacional.


Por fim, conclui-se que a responsabilidade civil trata-se da obrigação de reparar um dano patrimonial ou extrapatrimonial, em virtude de violação de dever jurídico, legal ou contratual, de modo que tal instituto caracteriza-se pelo preceito fundamental do neminem laedere, que se traduz pelo fato de que ninguém deve ser lesado pela conduta alheia.


[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 12ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
[2]GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. M. V. P., Manual de Direito Civil - Volume único. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2018
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