Controle de Constitucionalidade é a verificação da compatibilidade entre as leis e atos normativos com a Constituição Federal, afinal, a Constituição é o pressuposto de
validade de todas as leis.
Em
outras palavras, a Constituição é a lei mais importante do ordenamento
jurídico, portanto, é preciso verificar se as leis e os atos normativos são ou
não compatíveis com a Constituição Federal.
Ou seja, ou uma lei é compatível com a Constituição, sendo, neste caso, válida e constitucional, ou ela é incompatível, tornando assim inválida e inconstitucional.
Ou seja, ou uma lei é compatível com a Constituição, sendo, neste caso, válida e constitucional, ou ela é incompatível, tornando assim inválida e inconstitucional.
O Controle de Constitucionalidade não recai apenas sobre leis, mas também
em atos normativos, como, por exemplo, a medida provisória, que não é lei em
sentido estrito, mas mesmo assim pode ser objeto de Controle de
Constitucionalidade.
Tipos de
Inconstitucionalidade
- Material:
ocorre a irregularidade no conteúdo da lei ou da norma. Isto é, o assunto da lei
é inconstitucional.
Ex.: Lei sobre pena de morte para crimes
hediondos. Não é possível, pois a Constituição proíbe a pena de morte, salvo em
casos de guerra declarada.
Art. 5º
XLVII - não haverá penas:
- Formal:
vício no processo de criação da lei, afinal, toda a lei tem um processo. Se existe irregularidade neste processo, ela será inconstitucional.
Ex.: Projeto de lei que aumenta o efetivo
das forças armadas. Somente o Presidente da República pode fazer um projeto de lei neste
caso. Se for realizado por outro, é inconstitucional, isto é, apenas o
presidente deve ser o autor desse projeto.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Quem faz o
Controle de Constitucionalidade:
Existe
o Controle Preventivo e o Controle Repressivo:
Preventivo:
acontece antes do nascimento da lei, isto é, impede o nascimento de uma lei
inconstitucional, por meio de:
-
Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ): composta por
parlamentares que analisam a Constitucionalidade do Projeto de Lei.
-
Presidente da República: chamado de Veto Jurídico, ou seja, o Chefe do Executivo
pode vetar um projeto por duas razões: Inconstitucionalidade ou por ser contrária ao
interesse público.
Repressivo: aquele
que a lei ou ato normativo já existe, cabendo, portanto, reprimi-lo. No Brasil,
quem declara uma lei inconstitucional, em regra, é o Poder Judiciário, de duas
formas:
- Controle Difuso: nasceu na Suprema
Corte dos EUA, e foi trazido ao Brasil na Constituição de 1891. Qualquer juiz
pode declarar uma lei inconstitucional, desde que haja um caso concreto, o qual
os efeitos dessa decisão são apenas entre as partes de determinado processo.
O
Tribunal também pode fazer o controle difuso, nos termos do artigo 97, se
respeitando o Instituto da Cláusula de Reserva de Plenário, que significa que
os tribunais somente podem declarar inconstitucionalidade por maioria absoluta
de seus membros ou membros do respectivo órgão especial.
Art. 97. Somente
pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo
órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.
Obs.:
O Supremo Tribunal Federal, vem proferindo algumas decisões em que o controle
difuso, em alguns casos, pode gerar efeitos contra todos (erga omnes).
- Controle Concentrado: controle
feito por via de ação isto, pelas ações constitucionais. Quais ações que fazem
parte do controle concentrado?
São 5:
1 - ADIN Genérica – Ação Direta de
Inconstitucionalidade Genérica;
2 - ADIN Interventiva - Ação Direta de
Inconstitucionalidade Interventiva;
3 - ADIN por Omissão - Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão;
4 - ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade;
5 - ADPF – Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental.
Fique atento às novas publicações. Em breve,
artigo sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Referência: YouTube. Prova Final. Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Professor Flávio Martins.
Referência: YouTube. Prova Final. Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Professor Flávio Martins.
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