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sexta-feira, 24 de junho de 2016

Direito Constitucional: Controle de Constitucionalidade

Controle de Constitucionalidade é a verificação da compatibilidade entre as leis e atos normativos com a Constituição Federal, afinal, a Constituição é o pressuposto de validade de todas as leis.

Em outras palavras, a Constituição é a lei mais importante do ordenamento jurídico, portanto, é preciso verificar se as leis e os atos normativos são ou não compatíveis com a Constituição Federal

Ou seja, ou uma lei é compatível com a Constituição, sendo, neste caso, válida e constitucional, ou ela é incompatível, tornando assim inválida e inconstitucional.
Controle de Constitucionalidade não recai apenas sobre leis, mas também em atos normativos, como, por exemplo, a medida provisória, que não é lei em sentido estrito, mas mesmo assim pode ser objeto de Controle de Constitucionalidade.


Tipos de Inconstitucionalidade
- Material: ocorre a irregularidade no conteúdo da lei ou da norma. Isto é, o assunto da lei é inconstitucional.
Ex.: Lei sobre pena de morte para crimes hediondos. Não é possível, pois a Constituição proíbe a pena de morte, salvo em casos de guerra declarada.
Art. 5º
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

- Formal: vício no processo de criação da lei, afinal, toda a lei tem um processo. Se existe irregularidade neste processo, ela será inconstitucional.
Ex.: Projeto de lei que aumenta o efetivo das forças armadas. Somente o Presidente da República pode fazer um projeto de lei neste caso. Se for realizado por outro, é inconstitucional, isto é, apenas o presidente deve ser o autor desse projeto.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;


Quem faz o Controle de Constitucionalidade:
Existe o Controle Preventivo e o Controle Repressivo:
Preventivo: acontece antes do nascimento da lei, isto é, impede o nascimento de uma lei inconstitucional, por meio de:
- Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ): composta por parlamentares que analisam a Constitucionalidade do Projeto de Lei.
- Presidente da República: chamado de Veto Jurídico, ou seja, o Chefe do Executivo pode vetar um projeto por duas razões: Inconstitucionalidade ou por ser contrária ao interesse público.

Repressivo: aquele que a lei ou ato normativo já existe, cabendo, portanto, reprimi-lo. No Brasil, quem declara uma lei inconstitucional, em regra, é o Poder Judiciário, de duas formas:

- Controle Difuso: nasceu na Suprema Corte dos EUA, e foi trazido ao Brasil na Constituição de 1891. Qualquer juiz pode declarar uma lei inconstitucional, desde que haja um caso concreto, o qual os efeitos dessa decisão são apenas entre as partes de determinado processo.

O Tribunal também pode fazer o controle difuso, nos termos do artigo 97, se respeitando o Instituto da Cláusula de Reserva de Plenário, que significa que os tribunais somente podem declarar inconstitucionalidade por maioria absoluta de seus membros ou membros do respectivo órgão especial.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 

Obs.: O Supremo Tribunal Federal, vem proferindo algumas decisões em que o controle difuso, em alguns casos, pode gerar efeitos contra todos (erga omnes).

- Controle Concentrado: controle feito por via de ação isto, pelas ações constitucionais. Quais ações que fazem parte do controle concentrado?

São 5:
1 - ADIN Genérica – Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica;
2 - ADIN Interventiva - Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva;
3 - ADIN por Omissão - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão;
4 - ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade;
5 - ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.


Fique atento às novas publicações. Em breve, artigo sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Referência: YouTube. Prova Final. Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Professor Flávio Martins. 
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