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terça-feira, 10 de maio de 2016

Obrigações Divisíveis e Indivisíveis


Obrigação Divisível é aquela cuja prestação é passível de fracionamento, ou seja, cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância ou de seu valor.
Ex.: dinheiro, 100 sacas de arroz. (divisíveis). Essa divisibilidade tem a ver com a natureza econômica e material da obrigação.

O bem divisível é aquele que pode ser fracionado em partes homogêneas e distintas, sem alterações das qualidades essenciais do todo e sem desvalorização, formando um todo perfeito.


Multiplicidade de Credores ou Devedores em Obrigação Divisível
Havendo multiplicidade de credores ou devedores em obrigação divisível, ela se presume dividida em tantas obrigações distintas quantos forem os credores e devedores. Na obrigação divisível, cada devedor só paga o que deve. Se um dos devedores não cumprirem a sua parte, nenhum outro devedor responderá por ele, ou seja, o credor terá que acionar o devedor inadimplente sem afetar os demais.


Um credor e um devedor em Obrigação Divisível
 Se a obrigação possuir apenas um credor e um devedor ela será naturalmente indivisível porque o devedor terá que entregar a prestação por inteiro ao credor. A regra é que cada devedor paga apenas o que deve, porém, nas obrigações divisíveis, nenhum devedor responde pelo outro.
Exemplo de obrigação divisível: A, B e C devem a D R$ 300 mil reais. A dívida será partilhada de forma igual entre os 3 devedores, de forma que cada um terá que pagar R$ 100 mil ao credor.


Multiplicidade de Credores em Obrigação Divisível
Se caso se tratar de obrigação divisível com multiplicidade de credores, o devedor comum pagará a cada credor uma parcela do débito, igual para todos.
Exemplo: A deve para B, C e D a quantia de R$ 600 mil, deverá pagar a cada um deles R$ 200 mil.

Obrigação Indivisível é aquela cuja prestação só pode ser cumprida por inteiro, não comportando a sua divisão, pois, uma vez cumprida parcialmente a obrigação indivisível, o credor não vai obter qualquer utilidade com este cumprimento ou obterá uma utilidade que não representa a parte exata que representaria se a obrigação fosse cumprida na totalidade.

Isto é, a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Ex.: um quadro ou animal é impossível fracionar, sob pena de não se obter qualquer utilidade nessa prestação.


Multiplicidade de Devedores em Obrigação Indivisível
Havendo multiplicidade de devedores, o credor pode chamar qualquer um deles para cumprir a totalidade da obrigação. O devedor que entregar a prestação indivisível recebe a quitação e o credor sai da obrigação. No seu lugar, o devedor que cumpriu a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor e, através de uma ação regressiva, ele vai buscar as quotas partes dos demais devedores, descontando a sua quota parte.

Ou seja, aquele devedor que cumpre a obrigação indivisível fica sub-rogado nos direitos do credor e ele tem, por meio de ação regressiva o direito de reaver dos demais devedores as respectivas quotas partes em dinheiro.


Multiplicidade de Credores e um devedor na Obrigação Indivisível
No caso de multiplicidade de credores e um devedor, o devedor tem duas formas de pagamento:
1ª Ou ele chama todos os credores e entrega a prestação, recebendo a quitação de todos;

2ª Paga a um dos credores, desde que esse credor lhe entregue um documento chamado caução de ratificação, assinados pelos demais credores.

Assim, havendo um único devedor e credores, e este querer entregar a prestação a um dos credores, terá que receber das mãos desse credor, um documento que se chama caução de ratificação, assinados pelos demais credores, por meio do qual os credores confirmam o pagamento que o devedor cumpriu ao credor.

Se o credor não entregar o caução de ratificação, o devedor não deverá pagar. Esse documento só existe na obrigação indivisível e quando é um devedor que paga, havendo vários credores.


Multiplicidade de Devedores na Obrigação Indivisível
Se houver, na obrigação indivisível a pluralidade de devedores, cada um será obrigado pela dívida toda. A, B, C e D devem entregar a E o quadro do Portinari, tal entrega terá de ser feita por qualquer um deles, podendo o credor reclamar tanto de um como de outro.

Se for pluralidade de credores, cada um deles poderá exigir o débito inteiro, mas o devedor somente se desobrigará pagando a todos conjuntamente ou a um deles, dando este o caução de ratificação dos outros credores.
Ex.: A deve entregar a B, C e D um cavalo, que poderá cumprir essa obrigação dando o cavalo aos 3 conjuntamente ou a um credor, recebendo o caução de ratificação.
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