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quinta-feira, 14 de abril de 2016

Direito Civil: Obrigações Líquidas e Ilíquidas

Quanto à liquidez, as obrigações se classificam em obrigações líquidas e ilíquidas

Essa classificação é relevante, pois tem efeitos em relação à cobrança de juros, compensação, direito de retenção, execução, decretação de falência, mora, fiança, imputação do pagamento.
Acesse o post sobre a Teoria Geral das Obrigações - Conceito e Elementos Constitutivos e Direito das Obrigações: Obrigação Civil, Moral e Natural.

Obrigações líquidas

Conceito: É aquela certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Seu objeto (prestação) é certo e individuado, então, sua prestação é relativa à coisa determinada quanto à espécie, quantidade e qualidade.

Características: A obrigação líquida é expressa por uma cifra, por um algarismo quando se trata de dívida em dinheiro, entretanto, pode se referir à entrega, restituição de um objeto, como um animal, a devolução de um imóvel.

Exemplo: Alguém se obriga a entregar ao credor a quantia de R$ 500.
Para que haja um cumprimento das obrigações, ele tem que se apresentar líquido.

Inadimplemento: o inadimplemento de obrigação positiva e líquida constitui de pleno direito o devedor em mora (artigo 397 do Código Civil). Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação judicial ou extrajudicial.

Principais efeitos das obrigações líquidas:
1)   Constituir de pleno direito em mora o devedor;
2)   Permitir a compensação e mais, os juros de mora são contados desde a data do vencimento das obrigações líquidas.
No Brasil, os juros de mora (atraso no cumprimento das obrigações) são de 1% ao mês.

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105 de 2015)



Obrigações ilíquidas

É aquela cujo objeto depende de prévia apuração, pois o valor ou montante apresenta-se incerto, ou seja, possuem incerteza na sua quantidade e assim elas necessitam se tornar líquidas. 

Para as obrigações ilíquidas, elas precisam passar por um processo de liquidação, portanto, liquidação é o ato pelo qual as obrigações ilíquidas se transformam em líquidas. Sem liquidação, o credor não terá a possibilidade de cobrar seu crédito. A liquidação judicial se dá sempre que não houver a legal e a convencional. Se o devedor não cumprir a prestação na espécie ajustada, pelo processo de liquidação fixa-se o valor, em moeda corrente, a ser pago ao credor.

Por exemplo: uma ação indenizatória por violação da honra ou da imagem, em que a parte não formula pedido líquido (em valor determinado). Essa obrigação deve converter-se em obrigação líquida, para que possa ser cumprida pelo devedor. Essa conversão se obtém pelo processo de liquidação.

No âmbito do Direito Civil nós podemos mencionar 3 espécies de liquidação:
1)   Convencional: É aquela que decorre de acordo entre as partes, assim as partes chegam a uma cifra, um número;
2)   Legal: Aquela liquidação estipulada em lei, ou seja, quando a lei traz parâmetros para a liquidação das obrigações;

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

3)   Judicial: Pelo juiz, ou seja, sempre que as partes não chegarem a um acordo, ou sempre que a lei não estabelecer parâmetros de indenização, o juiz pode se valer de peritos, médicos, engenheiros ou químicos para se chegar a um valor líquido.

Em vigor hoje:
1)   Cálculo das partes: Caberá ao credor, ao autor da ação em elaborar o cálculo da dívida para que ele possa exigir o cumprimento da obrigação;
2)   Liquidação por arbitramento: Aquela que o credor sabe que tem direito, mas não sabe o montante desse seu direito. Nesse modo de liquidação, o juiz nomeia um árbitro, um perito, para que ele opere o valor de todos os danos causados pelo devedor, pelo réu;
3)   Liquidação por artigos: É aquela que decorre quando no curso de uma lide surge um fato novo que necessita de apuração.
Também na liquidação por artigos, o juiz pode nomear um árbitro, se a matéria for técnica, cabendo ao credor, o autor da ação, formular os artigos da liquidação.
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