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quarta-feira, 6 de abril de 2016

Você sabe a diferença entre Capital Social e Patrimônio Social?

O capital social é o montante de recursos investidos pelos sócios, que disponibilizam para a constituição da sociedade. Para existir e dar início às suas atividades, a pessoa jurídica necessita de dinheiro ou bens, que são providenciados pelos que a constituem. 
O capital social não se confunde com o patrimônio social, caracterizado este pelo conjunto de bens e direitos de titularidade da sociedade (tudo que é de sua propriedade).

O capital social constitui o fundo originário, o núcleo inicial do patrimônio da pessoa jurídica, do qual será viabilizada o início da vida econômica da sociedade. O Patrimônio Social, como já citado, engloba valores ativos (o que a empresa tem em dinheiro, imóveis, créditos, etc) e valores passivos ( o que a empresa deve como títulos a pagar, impostos, folha salarial, etc), falando-se assim em patrimônio líquido positivo ou negativo, isto é, se o ativo for superior ao passivo é positivo, caso contrário é negativo.

Conceituação e lição de José Edwaldo Tavares Borba:
“Verifica-se, por conseguinte, que o capital é um valor formal e estático, enquanto o patrimônio é real e dinâmico. O capital não se modifica no diaadia da empresa - a realidade não o afeta, pois se trata de uma cifra contábil. O patrimônio encontra-se sujeito ao sucesso ou insucesso da sociedade, crescendo na medida em que esta realize operação lucrativas, e reduzindo-se com os prejuízos que se forem acumulando.
O patrimônio inicial da sociedade corresponde a mais ou menos o capital. Iniciadas as atividades sociais, o patrimônio líquido tende a exceder o capital, se a sociedade acumular lucros, e a inferiorizar-se, na hipótese de prejuízos.”


Na constituição, a sociedade tem em seu patrimônio os recursos fornecidos pelos sócios, porém, quando o negócio revelar-se próspero haverá uma ampliação desses recursos iniciais, caso contrário, a sociedade perderá uma parte ou até mesmo a totalidade desses recursos e o seu patrimônio se tornar menos que o capital social.

O capital social é cláusula nos contratos sociais, nos termos do artigo 997, IV, do Código Civil, dividindo-se em quotas, iguais ou desiguais, aos sócios, como prescreve o artigo 1.055 do mesmo diploma legal.

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

Para a contribuição do sócio é dada uma participação societária, no caso de uma sociedade limitada (cota), no caso de uma anônima (ação), mesmo porque o sócio de S/A é chamado também de acionista. A cota ou ação não pertencem à sociedade. Quando o patrimônio líquido excede o capital, a sociedade poderá distribuir esse excesso aos sócios, com lucro, ou conservá-lo como reserva ou lucros acumulados.

Encontrando-se o patrimônio líquido aquém do capital, nenhuma distribuição de lucros se efetivará. O princípio da intangibilidade do capital inibe qualquer distribuição que não se apoie em excesso patrimonial, uma vez que o capital é a garantia dos credores.
Assim sendo, não pode ser medido o poder econômico de uma sociedade por meio de seu capital social, que, como visto, pode ser diferente do descrito em seu contrato social, mas sim, por seu patrimônio líquido.
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2 comentários :

  1. Parabéns ! Texto claro, objetivo e com conteúdo

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  2. Tou assistir uma empresa ,em que lhe pergunta qual foi o seu capital social

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