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quinta-feira, 7 de abril de 2016

Concurso Público: Noções introdutórias de Direito administrativo


Direito Privado – regido pelo princípio da igualdade entre as partes, pela isonomia. Regem as relações entre os 2 indivíduos. É Horizontal e regido pelo Direito civil.

Direito Público – É o direito administrativo em si. Relação de desigualdade entre as partes, pois há 2 pólos, no qual o outro é o Estado, que é superior ao individuo. É regido por normas de direito público. O principio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado: gera as prerrogativas do direito público.


Fontes do Direito Administrativo
Lei: fonte principal e escrita
Jurisprudência: fonte derivada e não escrita
- Jurisprudência: conjunto de decisões semelhantes – não tem força vinculante.
- Súmula: resumos de tribunais de maneira clara e direta sem caráter vinculante. Decisões numeradas e resumidas em um texto, isto é, você consegue ler. É como uma referência.
- Súmula vinculante: São resumos de entendimento sobre determinados assuntos e possuem efeito vinculante, ou seja, todos são obrigados a seguir. Só podem ser editadas pelo STF.
 Doutrina: entendimento de especialistas sobre a lei.
Costumes: fonte derivada e não escrita. Conjunto de regras informais que passam a ser observadas pelos agentes públicos como se fossem obrigatórias em virtude da ausência ou deficiência legislativa.
Não existe codificação própria para o direito administrativo, mas tem códigos e lei para se situar, como normas de servidores públicos, etc.
Direito Público: o direito administrativo é o ramo do direito público, que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

Órgãos: teoria do órgão público. Administração pública indireta, que são as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

Agentes: políticos, administrativos, delegados e credenciados.

Núcleo do Direito Público: está na atividade não contenciosa da administração pública. Contencioso no Brasil apenas o judiciário. Desdobra-se em:
- Sistema Francês ou dualidade de jurisdição: não adotada pelo Brasil. Supõe ter tribunais administrativos e judiciais;
- Sistema inglês ou de unicidade de jurisdição: usado no Brasil. As normas administrativas não fazem coisa julgada.


Noções de Estado, Governo e Administração Pública
Pessoas que compõem o Estado
Políticas: a união, os estados, o distrito federal e os municípios, república federativa do Brasil (pessoa jurídica de direito público externo) – única que tem soberania.

Presidente da República: exerce duas funções, tanto união quanto república federativa do Brasil. Em relações internacionais, ele exerce a função de chefe de Estado. Internamente é chefe de governo. Estados são autônomos, mas não podem se separar do todo.

Poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário, que são independentes e harmônicos entre si, enraizados dentro das pessoas jurídicas, estão dentro da união.
Poder Executivo: administração pública federal
Poder Legislativo: Câmara e Senado
Poder Judiciário: STJ e STF
No município, só há o poder executivo e legislativo

Fonte principal: Poder Executivo, que converte as leis em atos, a fim de organizar e manter a estrutura do estado.

Presidente, Governador dos Estados, Governador do Distrito Federal e os Prefeitos: só 4 chefes de governo executivo, apenas esses tem competência de soltar os decretos administrativos.
Poder legislativo é o único que tem duas funções típicas: elaborar e fiscalizar leis.

União: Tribunal de Contas da União fiscaliza obras e serviços, além de atos de administração pública para fins de gastos e outros. Tem competência para administração direta e indireta. Poder Judiciário está em todas as esferas com exceção nos municípios.




Organização da Administração: Organização Política e Administrativa
Pessoas políticas: União, os estados, o Distrito Federal e os municípios
Exercem a autonomia política, administrativa e financeira.
Autonomia política, enraizada na administração pública direta.
Cada um tem autonomia para atuar em sua esfera, ou seja, a união não pode mandar nos estados ou municípios, trabalham com cooperação, se houver aceitação. Não existe hierarquia e subordinação.

Autonomia administrativa: capacidade de se auto-organizar;
Autonomia política: quem possui são as pessoas políticas (união, estado, Distrito Federal e municípios) é a capacidade de legislar;
A diferença entre pessoas administrativas e pessoas jurídicas é que as pessoas políticas legislam e administrativas não.

4 pessoas administrativas no Brasil: tem autonomia administrativa, financeira e orçamentária, mas não exercem a autonomia política
- Fundações, Autarquias, Sociedades de Economia mista, Empresas Públicas.

Administração Pública Direta: conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado e que possuem competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.
Pessoas políticas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios – Tem autonomia política, administrativa e financeira, isto é, única que tem autonomia política.
Exemplo: administração pública da união exerce atividade administrativa através de seu órgãos e agentes.

Administração Pública Indireta: conjunto de pessoas administrativas que tem a competência para o exercício de forma descentralizada, de atividades administrativas.
FASE: Fundação Pública, Autarquia, Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas. Tem autonomia, menos política.


Administração Pública Indireta em espécie
Autarquias: criadas por lei específica. Única que é criada diretamente por lei específica, as outras, são autorizadas. Basta a edição da lei. Tem personalidade jurídica de pessoa jurídica de direito publico, exercendo um serviço público especializado. Ex.: INSS, Banco Central.
Diferente da Autarquia, a Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas são autorizadas.

Qual a diferença entre criada e autorizada por lei? Para ser criado diretamente por lei específica (Autarquia), há uma iniciativa de lei que passa pela Câmara, pelo Senado e vai para o Presidente da República, que sanciona, promulga, entra em vacatio legis e a lei começa a vigorar. Se a autarquia foi criada diretamente por lei, no mesmo dia que a lei começa a funcionar, ela pode abrir as portas e começar suas atividades. Ou seja, o ato de constituição da autarquia é feito diretamente através de edição de lei. Com as pessoas autorizadas por lei, há uma mesma formatação, porém, é preciso ir também à junta comercial, a fim de que assine os atos constitutivos da empresa, como qualquer outra empresa, ou seja, não basta a edição da lei.

Fundações Públicas: Podem ser constituídas de 2 formas, como pessoa jurídica de direito público e pessoa jurídica de direito privado. Pessoas Jurídicas de direito privado é a regra, enquanto as de direito público é a exceção. Ex.: Universidade Federal RJ.

1ª Regra – Pessoa Jurídica de Direito Privado: Foi autorizada por lei, mas para funcionar precisa ter os atos constitutivos assentados na junta comercial, além de ter como característica marcante, ter uma lei complementar que especifique seu campo de atuação.

Pode haver confusão entre autarquia e Fundação Pública de Direito Público, porém, a autarquia é criada por lei específica com natureza de pessoa jurídica de direito público. Na Fundação Pública também, mas tem algo específico, que enquanto a Autarquia exerce um serviço público especializado, a Fundação Pública de Direito Público, que é a exceção, possui capital personificado. Para fins de concurso, a diferença é conceitual.

Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública: ambas são autorizadas por lei, possuem natureza jurídica de direito privado.
Empresa Pública: capital 100% público, qualquer forma societária admitida em direito, fórum com lides julgadas na justiça federal. Caixa Econômica Federal. Ex.: Correios, Caixa Econômica Federal.

Sociedade de Economia Mista: capital de 50% público + 1 ação controle acionário, forma societária obrigatória S/A e lides julgadas na justiça comum. Banco do Brasil e Petrobrás.
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