Direito
Privado – regido pelo
princípio da igualdade entre as partes, pela isonomia. Regem as relações entre
os 2 indivíduos. É Horizontal e regido pelo Direito civil.
Direito
Público – É o direito
administrativo em si. Relação de desigualdade entre as partes, pois há 2 pólos,
no qual o outro é o Estado, que é superior ao individuo. É regido por normas de
direito público. O principio da supremacia do interesse público sobre o
interesse privado: gera as prerrogativas do direito público.
Fontes
do Direito Administrativo
Lei: fonte principal e escrita
Jurisprudência: fonte derivada e não escrita
-
Jurisprudência: conjunto
de decisões semelhantes – não tem força vinculante.
- Súmula:
resumos de tribunais de maneira clara e direta sem
caráter vinculante. Decisões numeradas e resumidas em um texto, isto é, você
consegue ler. É como uma referência.
-
Súmula vinculante: São
resumos de entendimento sobre determinados assuntos e possuem efeito
vinculante, ou seja, todos são obrigados a seguir. Só podem ser editadas pelo
STF.
Doutrina: entendimento de especialistas sobre a lei.
Costumes: fonte derivada e não escrita. Conjunto de regras informais que passam a
ser observadas pelos agentes públicos como se fossem obrigatórias em virtude da
ausência ou deficiência legislativa.
Não
existe codificação própria para o direito administrativo, mas tem códigos e lei
para se situar, como normas de servidores públicos, etc.
Direito
Público: o direito administrativo é o ramo do direito
público, que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas
administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não
contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins,
de natureza pública.
Órgãos: teoria do órgão público. Administração pública
indireta, que são as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia
mista e empresas públicas.
Agentes: políticos, administrativos, delegados e
credenciados.
Núcleo
do Direito Público: está na
atividade não contenciosa da administração pública. Contencioso no Brasil
apenas o judiciário. Desdobra-se em:
-
Sistema Francês ou dualidade de jurisdição: não adotada pelo Brasil. Supõe ter tribunais administrativos e
judiciais;
-
Sistema inglês ou de unicidade de jurisdição: usado no Brasil. As normas administrativas não fazem coisa julgada.
Noções
de Estado, Governo e Administração Pública
Pessoas que compõem o Estado
Políticas: a união, os estados, o distrito federal e os
municípios, república federativa do Brasil (pessoa jurídica de direito público
externo) – única que tem soberania.
Presidente
da República: exerce
duas funções, tanto união quanto república federativa do Brasil. Em relações
internacionais, ele exerce a função de chefe de Estado. Internamente é chefe de
governo. Estados são autônomos, mas não podem se separar do todo.
Poderes
do Estado: Executivo,
Legislativo e Judiciário, que são independentes e harmônicos entre si,
enraizados dentro das pessoas jurídicas, estão dentro da união.
Poder
Executivo: administração pública
federal
Poder
Legislativo: Câmara e
Senado
Poder
Judiciário: STJ e STF
No
município, só há o poder executivo e legislativo
Fonte principal: Poder Executivo, que converte as
leis em atos, a fim de organizar e manter a estrutura do estado.
Presidente,
Governador dos Estados, Governador do Distrito Federal e os Prefeitos: só 4 chefes de governo executivo, apenas esses tem
competência de soltar os decretos administrativos.
Poder legislativo é o único que tem duas funções
típicas: elaborar e fiscalizar leis.
União: Tribunal de Contas da União fiscaliza obras e
serviços, além de atos de administração pública para fins de gastos e outros.
Tem competência para administração direta e indireta. Poder Judiciário está em
todas as esferas com exceção nos municípios.
Organização
da Administração: Organização Política e Administrativa
Pessoas
políticas: União, os estados, o
Distrito Federal e os municípios
Exercem a autonomia política, administrativa e
financeira.
Autonomia política, enraizada na administração pública
direta.
Cada um tem autonomia para atuar em sua esfera, ou
seja, a união não pode mandar nos estados ou municípios, trabalham com
cooperação, se houver aceitação. Não existe hierarquia e subordinação.
Autonomia administrativa: capacidade de se auto-organizar;
Autonomia política: quem possui são as pessoas políticas (união,
estado, Distrito Federal e municípios) é a capacidade de legislar;
A
diferença entre pessoas administrativas e pessoas jurídicas é que as pessoas
políticas legislam e administrativas não.
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pessoas administrativas no Brasil: tem autonomia administrativa, financeira e orçamentária, mas não
exercem a autonomia política
- Fundações, Autarquias, Sociedades de Economia
mista, Empresas Públicas.
Administração
Pública Direta: conjunto
de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado e que possuem competência
para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.
Pessoas políticas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios –
Tem autonomia política, administrativa e financeira, isto é, única que tem
autonomia política.
Exemplo: administração pública da união exerce
atividade administrativa através de seu órgãos e agentes.
Administração
Pública Indireta: conjunto
de pessoas administrativas que tem a competência para o exercício de forma
descentralizada, de atividades administrativas.
FASE: Fundação Pública, Autarquia, Sociedade
de Economia Mista, Empresas Públicas. Tem
autonomia, menos política.
Administração
Pública Indireta em espécie
Autarquias: criadas por lei específica. Única que é criada
diretamente por lei específica, as outras, são autorizadas. Basta a edição da
lei. Tem personalidade jurídica de pessoa jurídica de direito publico,
exercendo um serviço público especializado. Ex.: INSS, Banco Central.
Diferente da Autarquia, a Fundação Pública,
Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas são autorizadas.
Qual
a diferença entre criada e autorizada por lei? Para ser criado diretamente por lei específica
(Autarquia), há uma iniciativa de lei que passa pela Câmara, pelo Senado e vai
para o Presidente da República, que sanciona, promulga, entra em vacatio legis
e a lei começa a vigorar. Se a autarquia foi criada diretamente por lei, no
mesmo dia que a lei começa a funcionar, ela pode abrir as portas e começar suas
atividades. Ou seja, o ato de constituição da autarquia é feito diretamente
através de edição de lei. Com as pessoas autorizadas por lei, há uma mesma
formatação, porém, é preciso ir também à junta comercial, a fim de que assine
os atos constitutivos da empresa, como qualquer outra empresa, ou seja, não
basta a edição da lei.
Fundações
Públicas: Podem ser
constituídas de 2 formas, como pessoa jurídica de direito público e pessoa
jurídica de direito privado. Pessoas Jurídicas de direito privado é a regra,
enquanto as de direito público é a exceção. Ex.: Universidade Federal RJ.
1ª Regra – Pessoa Jurídica de Direito Privado: Foi
autorizada por lei, mas para funcionar precisa ter os atos constitutivos
assentados na junta comercial, além de ter como característica marcante, ter
uma lei complementar que especifique seu campo de atuação.
Pode haver confusão entre autarquia e Fundação
Pública de Direito Público, porém, a autarquia é criada por lei específica com
natureza de pessoa jurídica de direito público. Na Fundação Pública também, mas
tem algo específico, que enquanto a Autarquia exerce um serviço público
especializado, a Fundação Pública de Direito Público, que é a exceção, possui
capital personificado. Para fins de concurso, a diferença é conceitual.
Sociedade
de Economia Mista e Empresa Pública: ambas são autorizadas por lei, possuem natureza jurídica de direito
privado.
Empresa Pública: capital 100% público, qualquer
forma societária admitida em direito, fórum com lides julgadas na justiça
federal. Caixa Econômica Federal. Ex.: Correios, Caixa Econômica Federal.
Sociedade de Economia Mista: capital de 50% público
+ 1 ação controle acionário, forma societária obrigatória S/A e lides julgadas
na justiça comum. Banco do Brasil e Petrobrás.
Gosteii !!
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