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sábado, 9 de abril de 2016

Direito Empresarial: Histórico, evolução e atualidade

Antiguidade
Idade Média
Idade Moderna
Atualidade
Inexistência Regramento Específico
Expansão atividade mercantil
Teoria dos Atos de Comércio
Dificuldade conceitual dos atos do comércio
Havia apenas leis esparsas
Nasce a profissão Comerciante
Comerciante é quem pratica atos de comércio
Qualquer atividade econômica organizada pode ser empresa
Primeiras Influências:
- Contratos Mercantes;
- Falência
- Proteção contra fraudes contra credores
- Transporte Marítimo
Direito Comercial (começa a integralizar-se) comerciantes criam regras e regular suas atividades e resolver conflitos
Código Napoleônico (tratamento jurídico à atividade mercantil)
"Fase do empresário" 
Origem consuetudinária (aplicava-se normas de costumes)
Alcance de todos que exerciam atividade mercantil e não apenas matriculados
Engloba atividades comerciais como intermediação, produção e circulação (bens e serviços) 
Sistema Subjetivo Clássico (importa quem é, a matrícula)
Sistema Objetivo(importa o que faz)
Sistema Subjetivo Moderno(importa realmente a finalidade do que a pessoa faz)
Influência atual: registro no junta comercial
1º C.Civil particulares
1º C. Com. comércio
Teoria da Empresa: união do Código Civil e Comercial (Itália) 
Na idade média, houve uma expansão da atividade mercantil e com a intensificação das feiras nas cidades medievais fez surgir a profissão de comerciante, no caso, a classe burguesa em contraposição à classe feudal.

O Direito Comercial teve seu surgimento por meio de seus próprios interessados, pois o direito comum não regulamentava a atividade comercial, isto é, os próprios comerciantes começaram a criar regras (corporações de ofício) e a regular suas atividades, passando a se organizarem e a resolver problemas e conflitos de comerciantes matriculados, aplicando as normas dos costumes mercantis.

É nesta fase que o direito comercial começa a se integralizar, extraído das regras corporativas, das decisões dos juízes designados pela corporação a fim de resolver os conflitos existentes entre os comerciantes. Enfim, os comerciantes criavam as leis que seriam aplicadas pelos juízes (cônsules e também comerciantes), possuindo função jurisdicional no meio da corporação.

Neste ponto, fala-se em direito comercial de cunho subjetivo (dos comerciantes) e classista, por ser criado e aplicado pelos próprios comerciantes a fim de resolverem seus conflitos. Isto é, considera-se classista porque importa apenas quem a pessoa é, ou seja, apenas aqueles matriculados nas corporações eram considerados comerciantes, tendo direitos aos privilégios de falência e da concordata, além de acesso aos tribunais especiais. Era como se fosse uma irmandade e comerciante era aquele que possuía o “crachá” dizendo que é comerciante.

Sistema subjetivo clássico: importa quem a pessoa é (sujeito do crachá – irmandade do comércio).


Na idade moderna, há uma estatização das normas do direito empresarial. A proposta do sistema objetivo é alterar a forma de como classificar um comerciante: no sistema subjetivo, o comerciante é aquele que está matriculado, no sistema objetivo, importa a atividade comercial. Ou seja, o que determinará que uma pessoa é comerciante é sua atividade, sendo assim sujeito de direito comercial, pouco importando sua matrícula ou sua ligação com a corporação de ofício. É o direito comercial sendo aplicado a determinados atos e não a pessoas.

Nesta época, vale ressaltar que o poder se concentrava nas mãos do monarca e, transformar o direito comercial em um regulador de determinadas atividades significava o fortalecimento do estado nacional perante as corporações de ofício.

Em 1807 entra em vigor o Código Napoleônico, com a proposta de objetivar o tratamento jurídico da atividade mercantil com a adoção da teoria dos atos de comércio. Ou seja, o objetivo é alcançar todos aqueles que se dedicassem à atividade mercantil, estando ou não conectados a uma corporação de classe. Este código enumerou as atividades que eram consideradas mercantis.

Comerciante era quem exercia atos de comércio e as corporações disciplinavam as atividades dos comerciantes, assim como também possuíam atividade jurisdicional especializada, ou seja, os conflitos entre os comerciantes eram resolvidos em um tribunal especial, o Tribunal do Comércio.

Enfim, nesta teoria, comerciante é aquele que pratica atos de comércio, mas o que são atos de comércio? Fábio Ulhoa Coelho fala sobre isso: "a teoria dos atos de comércio resume-se rigorosamente falando, a uma relação de atividades econômicas, sem que entre elas se possa encontrar qualquer elemento interno de ligação, o que acarreta indefinições no tocante à natureza mercantil de algumas delas”. 

Da mesma forma Rubens Requião afirma que "o sistema objetivista, que desloca a base do direito comercial da figura tradicional do comerciante para a dos atos de comércio, tem sido acoimado de infeliz, de vez que até hoje não conseguiram os comercialistas definir satisfatoriamente o que sejam eles. Ato de comércio é aquele praticado habitualmente com o fito de lucro para a mediação dos bens e serviços.

Sistema Objetivo: importa o que a pessoa faz (quem faz comércio, obedece as regras de direito comercial).


Na Contemporaneidade no Brasil, há uma dificuldade conceitual dos atos do comércio. Vender carro é ato de comércio? Depende da finalidade lucrativa.

Teoria da empresa vem da união do direito civil e comercial, que aconteceu em 1942, na Itália, a partir do surgimento do Codice Civile. A teoria da empresa está nesse ente economicamente organizado que se chama empresa, a qual pode se dedicar tanto a atividades eminentemente comerciais, como a atividades de intermediação de serviços ou de compra e venda de bens imóveis. Para esta teoria, todo empreendimento organizado economicamente para a produção ou circulação de bens ou serviços, está submetido à regulamentação do direito comercial.

Esta teoria é denominada também de sistema subjetivo moderno porque deslocou a incidência do direito comercial de uma atividade para uma pessoa: o empresário (empreendedor) seja ele pessoa física ou jurídica.

À imagem e semelhança do que dispõe o Código Civil Italiano de 1942, o nosso projeto de Código Civil, em seu artigo 969, define o empresário como aquele que "exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços." Qualquer atividade econômica pode ser organizada sob a forma de empresa.

Sistema Subjetivo Moderno: Importa a finalidade do que a pessoa faz. Importa também quem é e o que faz, porém, o que conta, realmente é a finalidade com que determinada pessoa realiza o ato.


Na antiguidade, não havia um direito sistematizado, um conjunto de normas que alinhem um perfil a uma estrutura, tinha apenas leis esparsas.

Na idade média, houve uma sistematização e a expansão marítima foi que contribuiu para as cidades litorâneas da Europa. A estrutura econômica da época não pautava esta atividade de comerciante, como uma atividade abraçada pela classe dominante, por isso, os mais fracos pautados em usos e costumes se uniram para um conjunto de normas para dirimir os conflitos. Impasse: formação de primeiro grupo de normas para dirimir os conflitos, quem entra e compõe esse grupo: o comerciante. Mas qual será o conceito de comerciante? Na fase subjetiva, o comerciante era o detentor de uma matricula, é subjetiva, pois, o número está preso ao sujeito. Diante de um cônsul, um mercador se legalizava. Ou seja, participava do grupo das novas regras da área mercantil quem fosse detentor de uma matrícula.

Na idade moderna, houve uma inspiração do código comercial francês, que contribuiu para a 2ª fase, a objetiva. Napoleão, que capitaneou o código comercial francês, sustentava várias ideias inovadoras, mas uma delas sustentava o livre comércio. O Código Comercial Francês não se prendia ao número, mas sim ao ato realizado pelo mercador, ou seja, o número deixou de ser a essência. A base primordial para classificar uma pessoa como comerciante era o ato de exercer atos de comércio, que é a fase objetiva, não mais presa à matricula, mas sim ao ato de comércio. Isto é, o que o mercador faz para sobreviver? Faz isso todos os dias? Caso sim, era amparado pelas normas de direito comercial.  Ficou-se nessa fase até a transformação na economia da Europa, com vários movimentos, mas um com extrema importância: a revolução industrial, que mexeu com os pilares dos atos de comercio, pois esta teoria, que consagra a 2ª fase, o comerciante era aquele que realiza atos de comércio.

Quem fabrica, isto é, quem produz estava dentro desse grupo? Não. Foi diante desse movimento que se inicia a adaptação para a terceira e última fase: o sistema subjetivo moderno ou teoria da empresa. Não estamos voltando à época da exigência da matricula, mas essa nova fase, a qual vivemos, consagra-se um novo personagem, ou seja, sai o comerciante e entra o empresário.
Essa é a evolução das fases que consagram o antigo direito comercial e o atual direito empresarial.


O que a teoria da empresa trouxe de novidade?
Agora, não importa mais o ato, a teoria da empresa consagra como você realiza e não o que você realiza. Não importa mais se você intermedeia bens, se compra ou revende, ou se é fabricante ou prestador de serviços. Hoje, quer a área de circulação, produção e prestação de serviços, o que importa para que se chame alguém de empresário é que ela realize sua atividade seja ela qual for, mas que realize por meio de uma atividade economicamente organizada.

Hoje, não importa mais se é fabricante, revendedor ou prestador, mas sim a atividade que se destina a viver, não sendo bico, se ele realizar como ponte por meio de atividade economicamente organizada, estamos diante de um empresário.

O que é uma atividade economicamente organizada? A empresa. Quem exerce atividade? O empresário, ou seja, a própria sociedade em sua pessoa jurídica.


No sistema empresarial, toda e qualquer produção ou circulação de serviços está submetida ao conceito de empresa, desde que não exercida pessoalmente por profissional intelectual, ou de natureza cientifica, literária ou artística. Os empresários podem ser classificados em individuais ou societários, os primeiros são pessoas naturais sem sócios e os segundos, sociedades com fins empresariais.
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