Antiguidade
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Idade Média
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Idade Moderna
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Atualidade
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Inexistência
Regramento Específico
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Expansão atividade
mercantil
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Teoria dos Atos de
Comércio
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Dificuldade conceitual
dos atos do comércio
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Havia apenas leis
esparsas
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Nasce a profissão
Comerciante
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Comerciante é quem
pratica atos de comércio
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Qualquer atividade
econômica organizada pode ser empresa
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Primeiras Influências:
- Contratos Mercantes;
- Falência
- Proteção contra
fraudes contra credores
- Transporte Marítimo
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Direito Comercial
(começa a integralizar-se) comerciantes criam regras e regular suas
atividades e resolver conflitos
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Código Napoleônico
(tratamento jurídico à atividade mercantil)
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"Fase do
empresário"
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Origem consuetudinária
(aplicava-se normas de costumes)
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Alcance de todos que
exerciam atividade mercantil e não apenas matriculados
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Engloba atividades
comerciais como intermediação, produção e circulação (bens e serviços)
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Sistema Subjetivo Clássico (importa
quem é, a matrícula)
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Sistema Objetivo(importa
o que faz)
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Sistema Subjetivo
Moderno(importa realmente a finalidade do que a pessoa
faz)
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Influência atual:
registro no junta comercial
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1º C.Civil particulares
1º C. Com. comércio
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Teoria da Empresa:
união do Código Civil e Comercial (Itália)
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O Direito Comercial teve seu surgimento por meio de seus próprios
interessados, pois o direito comum não regulamentava a atividade comercial,
isto é, os próprios comerciantes começaram a criar regras (corporações de
ofício) e a regular suas atividades, passando a se organizarem e a resolver
problemas e conflitos de comerciantes matriculados, aplicando as normas dos
costumes mercantis.
É nesta fase que o direito comercial começa a se integralizar, extraído das regras
corporativas, das decisões dos juízes designados pela corporação a fim de
resolver os conflitos existentes entre os comerciantes. Enfim, os comerciantes
criavam as leis que seriam aplicadas pelos juízes (cônsules e também
comerciantes), possuindo função jurisdicional no meio da corporação.
Neste ponto, fala-se em direito comercial de cunho subjetivo (dos comerciantes) e
classista, por ser criado e aplicado pelos próprios comerciantes a fim de
resolverem seus conflitos. Isto é, considera-se classista porque importa apenas
quem a pessoa é, ou seja, apenas aqueles matriculados nas corporações eram
considerados comerciantes, tendo direitos aos privilégios de falência e da
concordata, além de acesso aos tribunais especiais. Era como se fosse uma
irmandade e comerciante era aquele que possuía o “crachá” dizendo que é
comerciante.
Sistema subjetivo clássico: importa quem a pessoa é (sujeito do crachá – irmandade do comércio).
Na idade moderna, há uma estatização das normas do direito empresarial. A proposta do sistema
objetivo é alterar a forma de como classificar um comerciante: no sistema subjetivo, o comerciante é
aquele que está matriculado, no sistema
objetivo, importa a atividade comercial. Ou seja, o que determinará que uma
pessoa é comerciante é sua atividade, sendo assim sujeito de direito comercial, pouco importando sua
matrícula ou sua ligação com a corporação de ofício. É o direito comercial sendo aplicado a determinados atos e não a
pessoas.
Nesta época, vale ressaltar que o poder
se concentrava nas mãos do monarca e, transformar o direito comercial em um regulador de determinadas atividades
significava o fortalecimento do estado nacional perante as corporações de
ofício.
Em 1807 entra em vigor o Código Napoleônico, com a proposta de
objetivar o tratamento jurídico da atividade mercantil com a adoção da teoria dos atos de comércio. Ou seja, o
objetivo é alcançar todos aqueles que se dedicassem à atividade mercantil,
estando ou não conectados a uma corporação de classe. Este código enumerou as
atividades que eram consideradas mercantis.
Comerciante era quem exercia atos de comércio e as corporações disciplinavam
as atividades dos comerciantes, assim como também possuíam atividade
jurisdicional especializada, ou seja, os conflitos entre os comerciantes eram
resolvidos em um tribunal especial, o Tribunal do Comércio.
Enfim, nesta teoria, comerciante é aquele
que pratica atos de comércio, mas o
que são atos de comércio? Fábio
Ulhoa Coelho fala sobre isso: "a teoria dos atos de comércio resume-se rigorosamente falando, a uma relação de
atividades econômicas, sem que entre elas se possa encontrar qualquer elemento
interno de ligação, o que acarreta indefinições no tocante à natureza mercantil
de algumas delas”.
Da mesma forma Rubens Requião afirma que "o sistema
objetivista, que desloca a base do direito comercial da figura tradicional do comerciante para a dos atos de comércio, tem sido acoimado de infeliz, de vez
que até hoje não conseguiram os comercialistas definir satisfatoriamente o que
sejam eles. Ato de comércio é aquele praticado habitualmente com o fito de
lucro para a mediação dos bens e serviços.
Sistema Objetivo: importa o que a pessoa faz (quem faz comércio, obedece as regras de direito comercial).
Na Contemporaneidade
no Brasil, há uma
dificuldade conceitual dos atos do
comércio. Vender carro é ato de comércio? Depende da finalidade lucrativa.
Teoria da empresa vem da união do direito civil e comercial, que aconteceu em
1942, na Itália, a partir do surgimento do Codice
Civile. A teoria da empresa está
nesse ente economicamente organizado que se chama empresa, a qual pode se dedicar tanto a atividades
eminentemente comerciais, como a atividades de intermediação de serviços ou de
compra e venda de bens imóveis. Para esta teoria, todo empreendimento
organizado economicamente para a produção ou circulação de bens ou serviços,
está submetido à regulamentação do direito
comercial.
Esta teoria é denominada também de sistema subjetivo moderno porque deslocou
a incidência do direito comercial de
uma atividade para uma pessoa: o empresário (empreendedor) seja ele pessoa
física ou jurídica.
À imagem e semelhança do que dispõe o
Código Civil Italiano de 1942, o nosso projeto de Código Civil, em seu artigo 969, define o empresário como aquele que "exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de
serviços." Qualquer atividade econômica pode ser organizada sob a forma de
empresa.
Sistema Subjetivo Moderno: Importa a finalidade do que a pessoa
faz. Importa também quem é e o que faz, porém, o que conta, realmente é a
finalidade com que determinada pessoa realiza o ato.
Na antiguidade, não havia um direito sistematizado, um conjunto de normas que
alinhem um perfil a uma estrutura, tinha apenas leis esparsas.
Na idade média, houve uma sistematização e a expansão
marítima foi que contribuiu para as cidades litorâneas da Europa. A estrutura
econômica da época não pautava esta atividade de comerciante, como uma
atividade abraçada pela classe dominante, por isso, os mais fracos pautados em
usos e costumes se uniram para um conjunto de normas para dirimir os conflitos.
Impasse: formação de primeiro grupo de normas para dirimir os conflitos, quem
entra e compõe esse grupo: o comerciante. Mas qual será o conceito de
comerciante? Na fase subjetiva, o comerciante era o detentor de uma matricula,
é subjetiva, pois, o número está preso ao sujeito. Diante de um cônsul, um
mercador se legalizava. Ou seja, participava do grupo das novas regras da área
mercantil quem fosse detentor de uma matrícula.
Na idade moderna, houve uma inspiração do código comercial francês, que
contribuiu para a 2ª fase, a objetiva. Napoleão, que capitaneou o código
comercial francês, sustentava várias ideias inovadoras, mas uma delas
sustentava o livre comércio. O Código Comercial Francês não se prendia ao
número, mas sim ao ato realizado pelo mercador, ou seja, o número deixou de ser
a essência. A base primordial para classificar uma pessoa como comerciante era
o ato de exercer atos de comércio, que é a fase objetiva, não mais presa à matricula,
mas sim ao ato de comércio. Isto é, o que o mercador faz para sobreviver? Faz
isso todos os dias? Caso sim, era amparado pelas normas de direito
comercial. Ficou-se nessa fase até a
transformação na economia da Europa, com vários movimentos, mas um com extrema
importância: a revolução industrial, que mexeu com os pilares dos atos de
comercio, pois esta teoria, que consagra a 2ª fase, o comerciante era aquele
que realiza atos de comércio.
Quem fabrica, isto é, quem produz
estava dentro desse grupo? Não. Foi diante desse movimento que se inicia a
adaptação para a terceira e última fase: o sistema
subjetivo moderno ou teoria da
empresa. Não estamos voltando à época da exigência da matricula, mas essa
nova fase, a qual vivemos, consagra-se um novo personagem, ou seja, sai o
comerciante e entra o empresário.
Essa é a evolução das fases que consagram o antigo direito
comercial e o atual direito empresarial.
O que a teoria da empresa trouxe de novidade?
Agora, não importa mais o ato, a teoria da empresa consagra como você
realiza e não o que você realiza. Não importa mais se você intermedeia bens, se
compra ou revende, ou se é fabricante ou prestador de serviços. Hoje, quer a
área de circulação, produção e prestação de serviços, o que importa para que se
chame alguém de empresário é que ela realize sua atividade seja ela qual for,
mas que realize por meio de uma atividade economicamente organizada.
Hoje, não importa mais se é fabricante,
revendedor ou prestador, mas sim a atividade que se destina a viver, não sendo
bico, se ele realizar como ponte por meio de atividade economicamente
organizada, estamos diante de um empresário.
O que é uma atividade economicamente
organizada? A empresa. Quem exerce atividade? O empresário, ou seja, a própria
sociedade em sua pessoa jurídica.
No sistema empresarial, toda e qualquer
produção ou circulação de serviços está submetida ao conceito de empresa, desde
que não exercida pessoalmente por profissional intelectual, ou de natureza
cientifica, literária ou artística. Os empresários podem ser classificados em
individuais ou societários, os primeiros são pessoas naturais sem sócios e os
segundos, sociedades com fins empresariais.
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