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terça-feira, 12 de abril de 2016

Direito administrativo: Bens públicos - conceito, classificação e características


O que são Bens Públicos?
Todos aqueles bens móveis ou imóveis que pertencem a uma pessoa jurídica de direito público. O que não for bem público é bem particular.

No entanto, os bens particulares, caso sirvam para a execução de um serviço público, apesar de continuarem particulares, terão as mesmas características dos bens públicos. Ou seja, existem bens particulares que, por servirem um serviço público, terão as mesmas características de bens públicos.

Art. 98, CC – São bens públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Bens privados de Pessoa Jurídica de Direito Privado que preste serviços públicos se submeterão ao regime público de bens, com suas características peculiares.


Classificação dos Bens Públicos
Quanto à titularidade à Federais, Estaduais, Distritais, Municipais;

Quanto à destinação à Bens de uso comum ao povo (pode ser utilizado por todos, pode ser gratuito ou pode haver uma contraprestação. Ex.: praia, praça, ruas, estradas) Bens de uso especial (possuem uma destinação pública, destinando a algo, como um hospital público, uma escola pública, um mercado público, veículos oficiais, etc), Bens Dominicais ou Dominial (não tem destinação pública, como imóveis vazios, veículos que não funcionam mais e não atendem ao interesse público);

Quanto à disponibilidade à Indisponíveis por natureza (não tem valor patrimonial, de mercado, estão indisponíveis para venda, como mares, rios, praças), Patrimoniais indisponíveis (apensar de terem valor de mercado, por estarem destinados a um interesse público, não serão vendidos, como os bens de uso especial), Patrimoniais disponíveis (tem valor de mercado, podem ser vendidos e não possuem destinação, ou seja, podem ser vendidos).


Características dos Bens Públicos
Inalienabilidade: não podem ser alienados, mas essa característica não é absoluta. Os únicos bens que não podem ser alienados são os que tem uma destinação pública, ou seja, os bens de uso especial e aqueles que, por sua natureza, não podem ser vendidos.

Impenhorabilidade: bens públicos não podem ser penhorados, pois, somente como os bens dominicais podem ser vendidos, não são todos que podem ser alienados, e ainda assim respeitando regras especiais na lei de licitação. 

Imprescritíveis: jamais poderão ser de usucapião.

Não onerabilidade: Impossibilidade de dar o bem público em garantia.


Afetação e a desafetação
Bem afetado é quando tem uma destinação publica, ou seja, quando serve ao interesse público, então, caso um imóvel sirva de escola pública é um bem afetado. Desafetado é quando ele não serve a nenhuma destinação pública, ou seja, o que antes era usado para escola ou hospital é agora um bem desafetado.

Afetado/afetação à quando o bem público está ou passa a ser utilizado para uma finalidade de interesse público.

Desafetado/desafetação à quando o bem público não está ou passa a ser mais utilizado para uma finalidade de interesse público.

Caso um bem público de uso especial, que é um bem afetado, passe por um processo de desafetação, ele se tornará um bem dominical, ou seja, somente os bens desafetados poderão ser alienados. Enquanto afetados, os bens públicos não poderão ser vendidos.

Art. 100, CC – Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101, CC – Os bens públicos dominicais podem ser alineados, observadas as exigências da lei.


Principais bens públicos
Terras devolutas: exemplo clássico de bens dominicais, terras sem destinação pública. Terras públicas não utilizadas para nenhuma finalidade.

Terrenos da Marinha: da União, terra banhada por mar ou rio navegável até 33 metros para a área terrestre. Dominicais.

Terras ocupadas por índios: são bens de uso especial, são destinadas a uma finalidade pública, de proteção aos índios.

Plataforma continental: extensão do continente até uma profundidade de 200 metros do mar.

Ilhas: bens dominicais ou de uso comum do povo.

Faixa de fronteiras: faixa de 150km de largura entre países, fundamental para a defesa nacional.

Águas públicas: mares, rios e lagos. Dominicais ou de uso comum.
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