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terça-feira, 6 de março de 2018

Processo Civil – O que é Sentença?


É um pronunciamento judicial. O artigo 203, do NCPC dispõe:

Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204.  Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.


Sentença: é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

485 à sem resolução de mérito
487 à com resolução de mérito


Sendo assim, o legislador se valeu de dois critério para definir sentença:
a)   É o pronunciamento que se identifica por seu conteúdo que deve estar em consonância com o artigo 485 ou 487;

b)   Pela aptidão ou de pôr fim ao processo, nos casos de extinção sem resolução de mérito ou em que não há necessidade de execução ou ainda nos processos de execução por título extrajudicial, ou à fase cognitiva, nos casos de sentença condenatória, que exige subsequente execução.


Ou seja, só haverá sentença se o pronunciamento estiver fundado nos artigos 485 e 487, CPC, e puser fim ao processo ou à fase de conhecimento!


É válido mencionar que há outros pronunciamentos judiciais nos quais o juiz pode resolver o mérito, mas que não tem natureza de sentença.

Assim sendo, ao proferir julgamento antecipado parcial de mérito, o juiz examinará, em cognição exauriente e com força definitiva, um ou alguns dos pedidos ou parte dele, que seja incontroverso ou que não dependa de outras provas. Mas, se ao fazê-lo, o juiz não puser fim ao processo, nem à fase de conhecimento, porque há necessidade de que ele prossiga em razão dos demais pedidos, haverá decisão interlocutória de mérito, a desafiar a interposição de agravo de instrumento.

A sentença pode ter ou não conteúdo decisório! Ou seja, irá decide ou fazer com que o processo tramite:

·         Sem conteúdo decisório (mas que tem conteúdo impulsionador, a exemplo do despacho (art. 203, §3º) e Ato ordinatório (art. 203, § 4º) – ex.: vistas, juntada;

·         Com conteúdo decisório àsentença (203, § 1º): põe fim à fase cognitiva do procedimento comum + fundamento art. 485 ou 487 e Acórdão (decisão colegiada).

Obs.: Indeferimento de prova não é sentença, mas sim decisão interlocutória, mesmo se for com base no artigo 485 ou 487. Se não põe fim ao processo, é decisão interlocutória.

Decisão interlocutória de mérito (356) à julgamento antecipado parcial na fase ordinatória é decisão interlocutória de mérito, não põe fim à fase cognitiva.

Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Espécies de Sentença: segundo o artigo 203, § 1º, CPC, há dois tipos de sentença:

·        -  Sentença que resolve o mérito;
·         - Sentença que não resolve o mérito.   
   
AMBAS TÊM O CONDÃO DE PÔR FIM AO PROCESSO OU À FASE DE CONHECIMENTO

As sentenças podem ser:

- Definitivas à apreciam o mérito à com base no 487

- Terminativas à não apreciam o mérito à com base no 485

Também é sentença de mérito as que reconhecem a PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, as que HOMOLOGAM ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES, o RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO e a RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.

MUITO IMPORTANTE: Em sentido estrito, só haveria sentença de mérito propriamente nos casos em que o juiz decide sobre a pretensão formulada. Nos demais, ela é considerada de mérito por força da lei. Isso ocorre para que a sentença revista-se de coisa julgada material (torna impossível a rediscussão da lide), obstando a propositura de demandas idênticas.

            Há diversas consequências ao classificar uma sentença como definitiva (de mérito, 487) ou terminativa (sem mérito, 485).

O recurso de sentença será sempre de apelação. A relevância consiste para a formação da coisa julgada material, cuja autoridade só reveste as sentenças de mérito, bem assim para a viabilidade do ajuizamento da ação rescisória, que também só cabe contra estas.

Quando o juiz não resolve o mérito? Art. 485 (sentença terminativa)

O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


Na sentença terminativa pode-se propor nova ação idêntica se não for resolvido o mérito??? Sim, mas deve-se observar o artigo 486.

Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


Quando o juiz resolve o mérito? Art. 487 (sentença definitiva)

Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.


Primazia à preferência pela resolução de mérito quando possível (art. 488)

Art. 488 Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

            O processo terá alcançado sua finalidade principal se o juiz puder resolver o mérito, proferindo seja sentença de acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, seja qualquer outra das sentenças previstas no art. 487. Nesse caso, a sentença definitiva terá força de coisa julgada material.
            O processo que tiver que ser extinto sem resolução de mérito, nas hipóteses do art. 485, não terá atingido a sua finalidade última. A sentença será meramente terminativa, sem força de coisa julgada material.


Art 488 à princípio da instrumentalidade das formas à “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Se o juiz teria de acolher uma preliminar arguida pelo réu na contestação, daquelas enumeradas no art. 337, que levam à extinção sem resolução de mérito, mas percebe que, não fosse a preliminar, seria possível julgar o mérito, pois estão nos autos todos os elementos para tanto, e a sentença seria de improcedência (portanto favorável ao réu, a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar), o juiz prolatará sentença de mérito. Afinal, se ele já sabe que o pedido não pode ser acolhido, melhor que já profira sentença definitiva, que examine a questão de fundo.

            Com isso, o processo alcançará o seu objetivo final, o que não ocorreria com a mera extinção sem resolução de mérito. O art. 488 guarda estreita relação com a do art. 282, §2º, também fundada no princípio da instrumentalidade das formas e no da economia processual: “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.

FONTE: GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. NOVO CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 2. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.




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