É um pronunciamento judicial. O artigo 203, do NCPC dispõe:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas
dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o
juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do
procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo
pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
§ 3o São despachos todos os demais
pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da
parte.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a
juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados
de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Acórdão é o
julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Sentença: é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos
artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, bem como extingue a execução.
485 à sem resolução de mérito
487 à com resolução de mérito
Sendo assim, o legislador se valeu de dois critério para definir
sentença:
a) É o pronunciamento que se identifica por seu
conteúdo que deve estar em consonância com o artigo 485 ou 487;
b) Pela aptidão ou de pôr fim ao processo, nos casos
de extinção sem resolução de mérito ou em que não há necessidade de execução ou
ainda nos processos de execução por título extrajudicial, ou à fase cognitiva,
nos casos de sentença condenatória, que exige subsequente execução.
Ou seja, só haverá sentença se o
pronunciamento estiver fundado nos artigos 485 e 487, CPC, e puser fim ao processo
ou à fase de conhecimento!
É válido mencionar que há outros pronunciamentos
judiciais nos quais o juiz pode resolver o mérito, mas que não tem natureza de
sentença.
Assim sendo, ao proferir julgamento antecipado
parcial de mérito, o juiz examinará, em cognição exauriente e com força
definitiva, um ou alguns dos pedidos ou parte dele, que seja incontroverso
ou que não dependa de outras provas. Mas, se ao fazê-lo, o juiz não puser fim
ao processo, nem à fase de conhecimento, porque há necessidade de que ele
prossiga em razão dos demais pedidos, haverá decisão interlocutória de mérito,
a desafiar a interposição de agravo de instrumento.
A sentença pode ter ou não conteúdo decisório! Ou seja,
irá decide ou fazer com que o processo tramite:
·
Sem conteúdo decisório (mas que tem conteúdo impulsionador, a exemplo do despacho
(art. 203, §3º) e Ato ordinatório (art. 203, § 4º) – ex.: vistas, juntada;
·
Com conteúdo decisório àsentença (203, § 1º): põe fim à fase cognitiva do
procedimento comum + fundamento art. 485 ou 487 e Acórdão (decisão colegiada).
Obs.: Indeferimento de prova não é sentença, mas sim
decisão interlocutória, mesmo se for com base no artigo 485 ou 487. Se não
põe fim ao processo, é decisão interlocutória.
Decisão
interlocutória de mérito (356) à julgamento antecipado parcial na fase ordinatória é
decisão interlocutória de mérito, não põe fim à fase cognitiva.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito
quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
II - estiver em condições de imediato
julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o
mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar,
desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o
mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa
interposto.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da
decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos
suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
Espécies de Sentença: segundo o artigo 203, § 1º, CPC, há
dois tipos de sentença:
· - Sentença que resolve o mérito;
· - Sentença que não resolve o mérito.
AMBAS TÊM O CONDÃO DE PÔR FIM AO PROCESSO OU À FASE DE
CONHECIMENTO
As sentenças
podem ser:
- Definitivas à apreciam o mérito à com base no 487
- Terminativas à não apreciam o mérito à com base no 485
Também é sentença de mérito as que reconhecem a PRESCRIÇÃO,
DECADÊNCIA, as que HOMOLOGAM ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES,
o RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO e a RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE
FUNDA A AÇÃO.
MUITO IMPORTANTE: Em sentido estrito, só haveria sentença de mérito
propriamente nos casos em que o juiz decide sobre a pretensão formulada. Nos
demais, ela é considerada de mérito por força da lei. Isso ocorre para que a
sentença revista-se de coisa julgada material (torna impossível a rediscussão
da lide), obstando a propositura de demandas idênticas.
Há
diversas consequências ao classificar uma sentença como definitiva (de
mérito, 487) ou terminativa (sem mérito, 485).
O recurso
de sentença será sempre de apelação.
A relevância consiste para a formação da coisa julgada material, cuja
autoridade só reveste as sentenças de mérito, bem assim para a viabilidade do
ajuizamento da ação rescisória, que também só cabe contra estas.
Quando o juiz não resolve o mérito? Art. 485 (sentença terminativa)
O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante
mais de 1 ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
VII - acolher a alegação de
existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua
competência;
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas
hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente
para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso
do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão
proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao
pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz
conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 6o Oferecida
a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende
de requerimento do réu.
§ 7o Interposta
a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz
terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não
resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1o No caso de
extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a
propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem
resolução do mérito.
§ 2o A petição
inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito
das custas e dos honorários de advogado.
§ 3o Se o autor der
causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá
propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada,
entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Na sentença terminativa pode-se propor nova ação idêntica
se não for resolvido o mérito??? Sim, mas deve-se observar o artigo 486.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não
obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1o No caso de extinção em razão de
litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2o A petição inicial, todavia, não será
despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários
de advogado.
§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da
causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto,
ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o
seu direito.
Quando o juiz resolve o mérito? Art. 487 (sentença
definitiva)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição
e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes
oportunidade de manifestar-se.
Art. 488 Desde que possível, o juiz
resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem
aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
O processo
terá alcançado sua finalidade principal se o juiz puder resolver o
mérito, proferindo seja sentença de acolhimento ou rejeição
da pretensão posta em juízo, seja qualquer outra das sentenças previstas no
art. 487. Nesse caso, a sentença definitiva terá força de coisa julgada
material.
O processo
que tiver que ser extinto sem resolução de mérito, nas hipóteses
do art. 485, não terá atingido a sua finalidade última. A sentença
será meramente terminativa, sem força de coisa julgada material.
Art 488
à princípio da instrumentalidade das formas à “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre
que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento
nos termos do art. 485”. Se o juiz teria de acolher uma preliminar arguida pelo
réu na contestação, daquelas enumeradas no art. 337, que levam à extinção
sem resolução de mérito, mas percebe que, não fosse a preliminar, seria
possível julgar o mérito, pois estão nos autos todos os elementos para tanto, e
a sentença seria de improcedência (portanto favorável ao réu, a quem
aproveitaria o acolhimento da preliminar), o juiz prolatará sentença de
mérito. Afinal, se ele já sabe que o pedido não pode ser acolhido, melhor
que já profira sentença definitiva, que examine a questão de fundo.
Com
isso, o processo alcançará o seu objetivo final, o que não ocorreria com a mera
extinção sem resolução de mérito. O art. 488 guarda estreita relação com a do
art. 282, §2º, também fundada no princípio da instrumentalidade das formas e no
da economia processual: “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem
aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará
repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.
FONTE: GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. NOVO CURSO DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL 2. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
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