A mediação
e a conciliação são meios alternativos
e efetivos de controvérsias, o qual as partes evitam gastos com documentos,
deslocamentos ao fórum, ou seja, ambos visam uma forma de solucionar o conflito
entre as partes, resolvendo uma lide em um único ato, sem a necessidade de
produção de provas e a imposição de um juiz.
Enfim, as próprias partes chegam à solução
de seus conflitos em ato voluntário e de comum acordo.
Ambos visam estimular o diálogo e uma
forma pacífica para a solução de conflitos entre as partes, o qual adota-se uma
terceira pessoa neutra e imparcial. É válido ressaltar que tanto a mediação como a conciliação norteiam-se pelos princípios da celeridade, economia
processual, informalidade, simplicidade oralidade e flexibilidade processual.
Diferença entre mediação e conciliação
Mediação: para conflitos mais complexos, tem o objetivo de preservar,
estimular e aproximar as pessoas, contribuindo assim para o restabelecimento da
comunicação entre as partes a fim de se chegar à solução da controvérsia que
ocasionou o conflito, isto é, tem o objetivo de tornarem as partes mais
flexíveis, estimulando o diálogo para se chegar a um acordo.
O mediador é um facilitador para a
resolução do problema, pois estimula o diálogo e a flexibilidade das partes,
que, por sua vez, possuem autonomia na busca das soluções de seus conflitos em
vistas de seus interesses e necessidades.
Conciliação: utilizado em casos mais simples, é um processo consensual breve, no
qual o conciliador pode adotar uma postura mais ativa, orientando as partes
para a elaboração de um acordo, opinando e propondo soluções, mas ainda assim
neutro e imparcial. É uma forma de se
chegar à solução ao conflito entre as partes dentro dos limites possíveis.
Qualquer uma das partes pode levar ao
tribunal o qual tramita o seu processo a intenção de conciliar, isto é, de se
buscar um acordo. Assim, uma audiência será agendada e as partes terão um apoio
para a resolução de seus conflitos.
Tanto a mediação como a conciliação
são meios alternativos pacíficos e que promovem o acordo entre as partes, a fim
de se chegar à resolução de um conflito. Entre as principais mudanças do novo
CPC está a ampla instigação à
autocomposição, por isso, Tribunais deverão possuir centros de solução
consensual de conflitos, com o objetivo da realização de audiência de mediação e conciliação.
Autocomposição: Quando ambas as partes, em comum acordo, solucionam o conflito. Pode ser
de forma espontânea ou induzida. No caso de ser espontânea, uma das partes pode
abrir mão de seu direito em favor do outro, o outro pode reconhecer que
determinada parte possui um direito ou ambos podem fazer concessões mútuas,
enfim, resolvem o conflito pacificamente. No caso de ser induzida, esta se
obtêm mediante a intercessão de uma terceira pessoa, a qual é chamada de
conciliador ou mediador, podendo ocorrer tanto dentro, como fora do processo
jurisdicional.
Essas medidas
permitem que as próprias partes negociem soluções de controvérsias, além de regularem
o exercício de seus direitos e deveres processuais, ou seja, o objetivo da mediação e conciliação é que os próprios litigantes encontrem soluções
pacíficas e menos burocráticas aos seus conflitos.
0 comentários :
Postar um comentário